11 de out. de 2015

É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título, diz o artigo 32 da lei N° 10.309, de 22 de abril de 1987, que durante anos vem sendo ignorada pelas autoridades do município de São Paulo.

animais-vitrine

No começo do ano os brasileiros comemoraram e depois se decepcionaram com a Resolução CFMV 1.069/2014 que entrou em vigor em 15 de janeiro de 2015.

A normativa causou polêmica e confusão. Enquanto a maioria da população acreditou que havia uma proibição a exposição de animais como  cães, gatos e outras espécies em vitrines e gaiolas (o que acabou gerando uma série de denúncias), tanto o SINDILOJAS quanto o CRMV trataram de explicar que a exposição de animais não estava proibida, mas somente o contato direto com os animais, entre outras  questões.

Mas o fato é a cidade de São Paulo desde 1987, tem legislação que proíbe a exposição de animais vivos de quaisquer espécies em vitrines, devido a um triste episódio ocorrido nos anos 80 que muitos desconhecem.

Em 1985, duas fêmeas  de botos-cor-de-rosa da espécie Inia geoffrensis, na qual uma era a mãe e sua filhota, foram capturadas no Rio Formoso, no Estado de Goiás.

Ambas foram trazidas para serem expostas em uma vitrine de uma loja chamada Exotiquarium, no térreo do Morumbi Shopping, localizado na cidade de São Paulo.

Dentro da vitrine construíram um tanque com cerca de quatro metros de profundidade e a largura até hoje é desconhecida.

Os responsáveis pelos animais; donos do estabelecimento, biólogos, veterinários,  desconheciam a biologia da espécie, assim como nunca haviam lidado com golfinhos em cativeiro.

A  fêmea adulta foi chamada de "Bia" e a fêmea filhote de "Tiquinha". A vitrine do shopping passou a ser o picadeiro do circo de vidro, no qual para se adentrar ao corredor e ver os animais era cobrado o valor de 25 cruzeiros.

Apesar do protesto de várias entidades ambientalistas, para as condições impróprias e totalmente artificiais a que os animais estão expostos, várias ‘personalidades’ da época se posicionavam a favor da exploração dos animais pela vitrine-circo do Exotiquarium.

Em Agosto de 1986, o caso chegou ao Congresso Nacional, onde a denúncia do Grupo TUCUXI de Proteção ao Boto foi lida em plenário, ela continha uma carta enviada ao chefe de gabinete da SUDEPE, resposta à denúncia quanto à exploração comercial da espécie Inia Geoffrensis, animais de alto grau de raciocínio, cuja espécie é devidamente respeitada e protegida em países desenvolvidos o suficiente para tal, cabe-nos dizer:

Nos Anais da Câmara dos Deputados seguem transcritas as denúncias que consta que os referidos animais se encontram em condições inadequadas, em cativeiros privados, para exposição, com objetivo lucrativos, em um dos maiores shoppings de São Paulo, o Morumbi.

Não se trata de uma questão menor ou exótica. Realmente, devemos indagar as consequências do tipo de desenvolvimento econômico, orientado pelos interesses dos grandes grupos, que desprezam determinados valores da vida, aniquilando até mesmo espécimes raras. E os órgãos públicos, ao invés de tomarem medidas que visem à proteção de nossos recursos naturais, dão cobertura a esse processo predatório de nossa fauna e flora.

Solicito mais uma vez  medidas efetivas no sentido de proibir que tais grupos econômicos prossigam com essas atividades ilegais…

Os relatórios de trabalhos realizados nada dizem a respeito do estado psicológico dos animais, além do que carecem de fundamento científico não sendo sequer inéditos.

No dia 14-6-86, a imprensa (Jornal da Tarde e Folha de S. Paulo) informava que a firma Exotiquarium Promoções e Comércio LTDA era inaugurada e que um casal de botos-rosa seria captura do para exposição.

No dia 27-8-86, a revista Manchete publicava um "salvamento de botos no rio Formoso (que provocou a morte de vários animais), feitos por um tal Antônio Martins de Souza, O qual levou os botos para as cidades de Sete Lagoas, Lagoa da Prata e Pará de Minas. Por incrível que pareça, participou da "aventura" um tenente da Polícia Florestal da PM de Minas Gerais, Gilberto Nunes de Paiva.

A Associação dos Biólogos de Minas Gerais e a Associação Mineira em Defesa do Ambiente repudiou tal procedimento.

No dia 8-11-86, o Sr. Nuno Vecchi, um dos proprietários do Exotiquarium, aparecia na imprensa dizendo ter "salvo" duas fêmeas de Inia Geoffrensis (boto-rosa) da morte, em um canal de irrigação da Coperjava (empresa que cultiva arroz e soja em Formoso do Araguaia) e as estava expondo no subsolo do Morumbi Shopping, a CZS 25,00 a entrada, houve a contestação de várias entidades ambientalistas de São Paulo.

No dia 26-2-86, participei com a Sr' Cacilda Lanuza, do Grupo Seiva, de um debate na TV Cultura, no programa Palavra de Mulher. participando também (antagonicamente) o pessoal do Exotiquarium. Nele, o Sr. Vecchi afirmou publicamente que os dois animais expostos eram objeto de pesquisa científica da qual também participava uma dona Roxanne Kremer, do PARO, entidade americana sediada na Flórida, EUA, e o professor Godofredo Genofre, biólogo da USP. Esse professor afirmou publicamente que, segundo pesquisas científicas, os botos da Amazônia prejudicavam a pesca humana.

Enquanto as denúncias contra a exploração e a exposição dos animais pelo Exotiquarium se propagavam e o Ministério Público Federal entrou com uma ação cível, Tiquinha a filhote de golfinho não resistiu ao cativeiro cruel.

Sem conseguir respirar, Tiquinha afundava na vitrine, enquanto sua mãe Bia, tentou por várias vezes leva-lá a superfície da vitrine. Bia nadava por baixo da filha, e suspendia o corpo de Tiquinha. Fez isso várias vezes em vão.

Em 29 de maio de 1987, Tiquinha, morreria com pneumonia crônica, e somente com sua morte as pessoas se conscientizaram que Bia precisava ser libertada.

Em 15 de dezembro de 1987, o tribunal deu ganho de causa a ação do MP e ordenou a liberação do animal em seu habitat. Em julho de 1988, "Bia" foi levada ao Rio Formoso para sua soltura. Rapidamente dois machos de boto cor-de rosa, foram avistados e escoltaram Bia para a liberdade na natureza. Em 1994 durante a soltura de outro grupo de botos, no mesmo local agentes do IBAMA avistaram BIA

A vitrine do Exotiquarium no shopping foi então fechado.

Passados quase 30 anos desse triste episódio que culminou na mobilização de várias entidades e da criação da lei municipal  N° 10.309, outro circo de vidro e água se instala na cidade de São Paulo, com a anuência das autoridades?

Os golfinhos, foram substituídos pelo peixe-boi, e agora tamanduás, tucanos, primatas e diversos outros mamíferos estão expostos em vitrines decoradas com pinturas e muito plástico que imita vegetação, tanto para os animais aquáticos como para os terrestres que também não direito a pisar na terra e são obrigados a pisar no concreto.

José Truda Palazzo Jr., fundador do projeto Baleia Jubarte e ex-membro da Comissão Internacional das Baleias, diz que admitiria aquários bem administrados de visão conservacionista. E reclama do Aquário de São Paulo exibir um peixe-boi solitário. "Essa espécie de mamífero aquático é ameaçada de extinção e exemplares em cativeiro deveriam fazer parte de um programa de reprodução e reintrodução na natureza", afirma ele

Truda afirma que essas espécies são originalmente provenientes de um ambiente natural impossível de ser reproduzido num tanque, "tanto em tamanho físico, como em acústica, o que é seu mundo sensorial."."As informações ecológicas transmitidas empalidecem diante do volume de comportamentos artificiais e mecânicos nos "shows" com cetáceos."

Laerte Levai, promotor de Justiça em São José dos Campos (SP), especializado em direito ambiental, cita que "muitos cetáceos recém-capturados não se conformam com o cativeiro e se batem nas paredes dos tanques". Ele ressalta, que o Ibama tem o poder de autorizar que animais nascidos em cativeiro participem de exibições públicas.
Esses animais também morrem prematuramente no cativeiro, argumenta Cristiano Pacheco, diretor do Instituto Justiça Ambiental.

Para além das questões comportamentais dos animais expostos em vitrines, existe um risco iminente de morte dos animais devido a contaminação por chumbo. Uma vez que todas as vitrines dos animais contém o a vegetação, e que várias marcas de tintas para paredes vendidas no Brasil contêm altos níveis de chumbo, que é um metal tóxico para o meio ambiente e para a saúde animal. O contato com o chumbo através das micro partículas liberadas pela simples fricção pode causar convulsões, coma, nanismo, abortos e a morte do animal.

Enquanto cães e gatos estão protegidos pela  lei municipal 14483/07, que instituiu, que esses só podem ficar expostos por, no máximo, até seis horas. Os animais silvestres e exóticos exibidos em vitrines ficam expostos de segunda a segunda por mais de 12 horas por dia, e também podem ser incomodados em visitações noturnas.

Como os animais não podem falar eles dependem das pessoas para que não sejam explorados e exibidos em condições artificiais. Eles dependem de pessoas e de entidades que se mobilizem contra esse abuso.

Se você é uma dessas pessoas, mobilize-se compartilhe, divulgue, manifeste-se agora!.

 

Leia abaixo a integra do texto da Ação Civil Pública que culminou na libertação de Bia. 

Ação Civil Pública No. 9.787.372

Autor: Ministério Público Federal

Res.: Exotiquarium - Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda. e SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, alicerçado na Lei 7.347/85 - contra a Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda., primeira ré, que posteriormente passou a se chamar Exotiquarium Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda. e contra a SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré, ambas qualificadas na inicial, visando a ver restituído a seu habitat dois exemplares de Inill Geoffrensis, "botos cor-de-rosa", cuja captura teria sido autorizada pela SUDEPE para fins científicos de pesquisa. Diz o Ministério Público Federal que, entretanto, a autorização fora dada para captura de um casal e terem sido aprisionadas duas fêmeas.

Aduz, ainda, não ser a primeira ré instituição científica oficial ou oficializada, tampouco seus técnicos serem cientistas, conforme preceitua o art. 14 da Lei 5.197/67; ainda mais, de tal fato está sendo causado dano ao meio ambiente.

Formula, afinal, os seguintes pedidos: com relação à primeira ré:

(1) a reintrodução dos animais na natureza, com todos os cuidados necessários e, inclusive, cominando-se multa diária;

(2) alternativamente, se possível a solução (dependendo, de conseguinte, de pareceres e laudos técnicos) - a entrega dos animais a instituições científicas; no tocante à segunda ré, SUDEPE, seja compelida a fiscalizar todo o plano de reintrodução, cominando se-lhe também multa diária até o implemento da obrigação.

Acompanha a inicial o Processo n? 003.167 da Procuradoria Geral da Justiça (Coordenação das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente) fls. 10/138.

Determinada a citação das rés (fl. 139). Neste entretempo, o Ministério Público Federal informou a morte de um dos animais, quando requereu fossem seus restos necropsiados e permanecessem à disposição do Juízo.

A ré Exotiquarium Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., em sua contestação de fls. 148/151 argui, em síntese: ter agido em estrito cumprimento da lei e ter registro de aquicultor profissional desde 15 de junho de 1985; ter a captura dos botos sido executada em consonância com a autorização concedida pela SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré (fl. 17); ter capturado os botos no Rio Formoso e não no Amazonas por ter tido ciência de que, naquele local, existiam animais "encalhados"; ter, efetivamente, salvado duas fêmeas, cujo salvamento encontra-se demonstrado em filme de toda a operação; diz que a volta do boto (um já havia morrido antes da contestação) após dois anos de cativeiro seria inviável.

De seu turno, a SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré, contesta invocando a preliminar de ilegitimidade de parte, por entender que agiu sob a lei e, portanto, não poderia ser colocada no polo passivo da demanda; diz, no mérito, que a proibição de pesca no Rio Formoso partira da própria Superintendência e "quem pode proibir, pode, também, permitir"; diz, ainda, ter a lei federal atribuído-lhe a possibilidade de legislar (si c) sobre a pesca; que a primeira ré, Exotiquarium, iria realizar pesca científica, pois se dedicaria a trabalhos científicos; além do mais inexistiria qualquer dispositivo legal proibitivo para a SUDEPE; destarte, fulcra-se no art. 153, § 2? do Diploma Básico - para afirmar que a não proibição por lei expressa implicaria autorização; em suma, qualquer ato, em desconformidade com o ordenamento, praticara para sujeitá-la ao polo passivo da demanda; acostaram-se os documentos de fls. 165/188 à resposta.

O Ministério Público Federal, autor, arguiu estar a contestação da SUDEPE fora de prazo (fl.189), o que foi informado pela certidão de fll96.

A fl. 190 requereu, o autor, a requisição do processo administrativo, a exibição de fitas cassetes em audiência, inspeção judicial do estabelecimento da ré Exotiquarium, a rumo de o próprio Juízo ter melhores condições para a instrução e julgamento. Saneador à fl. 198, onde foi reconhecida a legitimidade das partes e deferidas as provas requeridas. Os quesitos da ré Exotiquarium foram anexados à fl. 205/206, bem como a indicação de seu Assistente-Técnico, o Dr. Godofredo da Câmara Genofre Neto. Documentos anexados à fls. 208/209 pela primeira ré.

O laudo referente à morte de um dos animais encontra-se às fls. 212/213 e o do Instituto Adolfo Lutz, relativamente à análise da água do aquário, à fl. 215. A ata da inspeção judicial realizada está acostada às fls. 220/221. O rol de testemunhas da ré encontra-se às fls. 225/226. Traslados das cópias de relatórios apreendidos na inspeção judicial às fls. 228/293. A fl. 294 foi efetuado o traslado das sentenças proferidas nas Medidas Cautelares (de produção antecipada de prova e necropsia do animal morto). Quesitos suplementares do Ministério Público Federal às fls. 306/308 e rol de testemunhas. Nova juntada de documentos pela primeira ré, Exotiquarium, às fls. 311/333. Determinação judicial (fl. 334) do traslado de peças do processo administrativo.

Audiência de Instrução e Julgamento atermada às fls. 335/338; nessa audiência, foram vistos dois filmes, o da captura, produção da Exotiquarium e o da TV Brasil Central, de Goiânia, reportagem especial sobre o problema de captura de botos e, até mesmo, de contrabando no local.

Os depoimentos dos representantes legais da Exotiquarium e da SUDEPE foram prestados (fls. 335/339). Agravo Retido da SUDEPE à fl. 341 do sa- 174 neador - que rejeitou sua preliminar. Determinada à fl. 348 a extração de peças da carta sem número, também apensa ao processo. A audiência em continuação encontra-se atermada à 349/365 e trasladadas as peças determinadas pelo Juízo fls. 366 usque fl. 495). Os laudos do Assistente-Técnico do Ministério Público, do Perito Judicial e do Assistente Técnico da ré Exotiquarium encontram-se à fls. 504/516, 517/524, 532/534 e 538/567, respectivamente. Agravo Retido da Exotiquarium à 526 por alegada inversão na ordem de produção de provas. - Indeferido pedido de esclarecimentos do Perito Judicial em audiência, formulado a destempo pelo Ministério Público Federal.

A Audiência de encerramento de instrução está atermada às 572/573, os memoriais às fls. 574/584 do Ministério Público Federal, às fls. 585/593, da ré Exotiquarium e às fls. 594/502 da ré SUDEPE.

RELATADO. PASSO A DECIDIR 1. Verifico, preliminarmente, a questão de legitimidade da SUDEPE, segunda ré, por ter sido ·objeto de Agravo Retido e não estar devidamente fundamentado o saneador de fl. 198. O problema da legitimidade está intimamente imbricado com um dos problemas a enfrentar para composição desta lide.

As duas questões a serem solucionadas atinam com as respostas às seguintes formulações: (1) A licença (ou autorização) outorgada pela SUDEPE teria sido validamente concedida? (2) Pode o animal, que ainda sobrevive, voltar a seu hábitat natural? (3) Houve dano ecológico e/ou ao patrimônio da União? 1.1. Claro está que a primeira indagação liga-se estritamente também à segunda ré, SUDEPE, razão por que a ilegitimidade não poderia - e de forma alguma - ser conhecida no saneador. Deveras, a permanência da SUDEPE no polo passivo era indispensável, pois da sentença lhe poderiam advir reflexos diretos. 2. Doutra parte, houve Agravo Retido no curso da instrução por ter sido recusada a pretensão - das rés de que a produção da prova oral somente fosse iniciada depois da entrega dos laudos. Este Juízo, ao pretender imprimir celeridade à instrução pela própria natureza da ação proposta, e porque várias provas foram deferidas, houve por bem, por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, tomar os depoimentos pessoais e testemunhais após à exibição dos filmes, bem como da inspeção judicial. Assim procedeu, enquanto o Sr. Perito Judicial e os Srs. Assistentes-Técnicos concluíam seus laudos. 2.1. Os Fundamentos, que servem de suporte à decisão, encontram-se na audiência atermada à fi. 335 verso, nos seguintes termos: "( ... ) Ao proferir o despacho saneador de fi. 198, não ignorava este Juízo a ordem das provas estabelecidas no Código de Processo Civil. Entretanto, lembro frase feliz do ilustre Jurista, Professor Sérgio Ferraz, que, ademais de ilustre jurista, é batalhador das questões ecológicas. Diz aquele jurista: '0 Juiz não serve o Código de Processo Civil, mas sim se serve do Código de Processo Civil'. Frase feliz sem sombra de dúvida, pois um servilismo ao Código de Processo Civil, nesta causa sub judice, em que certamente por ser ação civil pública, um tipo de ação que merece atenção especial, tanto que o Ministério Público pode e deve propô-la, e que ao Juiz cabe, nos termos do art. 7~, inclusive encaminhar peças ao Ministério Público, para ensejar a propositura de dita Ação Civil, •• não seria crivei e transcenderia qualquer limite da lógica do razoável. que se delongasse a instrução" , a fuo de, apenas e tio-somente, cumprir a ordem da c0- lheita de provas, como estabecida no CPC. Claro que se a inversão desta ordem puder acarretar danos às partes, o juiz, com seu poder de direção do processo não deverá assim proceder. Porém, não é a hipótese destes autos. ( ... )." (Grifos nossos).

2.2. Realmente, entendeu o Juízo que a celeridade processual recomendava a produção de prova oral, totalmente independente da pericial, exclusivamente técnica. Não Houve, pois, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. 3. Passo, em seguida, para a destrinça do ato da SUDEPE, licença ou autorização. Digo licença ou autorização, pois, ora encontro a primeira expressão, nestes autos, ora a segunda. Duas as principais alegações da SUDEPE: (1) que a pesca no Rio Formoso havia por ela própria sido proibida, portanto, a proibição poderia ser cancelada a qualquer tempo; (2) que por nio haver proibição expressa nas leis poderia conceder - como de fato concedera -licença para captura do casal de botos". 3.1. Cabem, aqui, várias disquisições. Primeira: o oficio Sudepe n~ 6/86/CoreglSP, fi. 27, refere-se à captura e transporte de um casal de botos (lnia Geoffrensis), que seria feita na AmazOna e transportados para São Paulo, com fmalidade de exposição e promoção de cursos, palestras etc. (fi. 101, pedido formulado pela Exotaquarium).

No despacho Defop n~ 549/85 de 18 de outubro de 1985, há a afmnação da inexistencia de legislação regulamentadora da matéria (captura de cetáceos), embora já em andamento Projeto de Lei especifico. Vê-se, ainda, a seguinte assertiva da segunda ré, SUDEPE, à fi. 43: "( ..• ) Por outro lado, os animais destinar-se-io, também, para exposições e aulas a serem ministradas aos alunos ligados ao setor pesqueiro". ( ... )." Destarte, nos termos do despacho de fi. 45, de n~ 125/85, ato administrativo da licença concedida, recebeu a primeira ré, Exotiquarium, a permissão ofIcial- de captura e transporte de um casal de botos da Amazônia -, conforme solicitado. 4. É certo que o pedido de captura dos b0- tos não havia ainda sequer sido referido pela segunda ré, SUDEPE, conforme se verifica de telex de fi. 29, quando a captura foi efetivada. Até mesmo o representante legal da primeira ré, Sr. Nuno Vecchi, confessou em depoimento pessoal ter sido deferida a licença a posteriori. E, assim mesmo - quando deferida - o foi nos termos do pedido inicial, "captura e transporte de um casal de botos da Amazô- nia, conforme solicitado". 5. Doutra parte, se há de verÜlcar que tal licença foi concedida contrariando pareceres técnicos e contra legislaçio expressa (fi. 494). 175 Diz a SUDEPE que inexistia legislação especifica. Se isso fora verdade, como autarquia que é, como entre público, não poderia desconhecer estar no exercício da função administrativa. E que função é significado de dever, de competência em vista da finalidade escolhido pela norma.

Não poderia esquecer que, no exercício da função administrativa - de conseguinte, fun- ção pública - só pode fazer a Administração o que expressamente a lei autorizar. E que somente ao particular é dado praticar tudo aquilo que a lei não proíba. Que a "relação de administração" , no dizer do ilustre Cime Lima, é aquela que se trava sob o influxo de uma finalidade cogente. Portanto, se não encontrasse norma proibitiva para prática de determinado ato, para praticá-lo deveria - isto sim - encontrar norma expressamente autorizativa.

Em outro falar: a Administração só age em estrita conformidade com a lei. "Administrar é aplicar a lei de ofício" na frase feliz e sempre lembrada do eminente Seabra Fagundes. 5~1. Somente para tomar mais claras as assertivas até agora expressadas, trazemos à c0- lação nosso conceito de função administrativa, expressado no Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello e outros, fl. 120: "( ... ) "Função administrativa é a atividade-dever do Estado, ou de quem quer que lhe faça as vezes, 'de dor cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos constitucionais e normativos' , de maneira geral ou individual sob regime prevalcnte de Direito Público e sujeita ao contraste do Poder Judiciário. Digo autoridade-dever do Estado, onde está atrelada a idéia de função, que é sempre desempenho de alguma coisa em benefí- cio de alguém e, portanto, se traduz num dever." ( ... )" Entretanto, a legislação existente induz, às claras, a probição da outorga de dita licença.

A uma, pelo art. I'? da Lei 5.197/67: "Art. I'? Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abri- 176 gos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha." A duas, pelo próprio Decreto-Lei 221/67, especifico sobre a proteção e estímulo à pesca, quando diz em seu art. 2'?: "Art. 2'? A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos. ( ... ) § 3'? Pesca cientifica é a exercída unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim." E à derradeira, o art. 3'? da suso citada Lei afirma: "São de dominio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais" . De conseguinte, os botos, lnia Geoffrensis, se são de domínio público constituem bens públicos.

E os bens públicos não podem ser doados, cedidos, transferidos, "emprestados", ou como se queira denominar, a não ser em hipóteses especificas e expressamente autorizadas por lei. Não se diga que a pretensa utilização dos animais em pesquisa caracterizaria a "pesca científica", posto que esta é exercida unicamente com fins de pesquisa. Constitui, inclusive, crime a causação de dano ambiental. 6.

A alegação da segunda ré, SUDEPE, que a licença, por ser ato administrativo tem presunção de legitimidade, só é alicerçada na melhor doutrina, caso se complete a afirmação e se diga, presunção juris tantum. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é exatamente para que possam ditos atos ter eficácia de logo, sem exame preliminar do Judiciário.

E, ademais, respaldada no princípio da legalidade, a Administra- ção só poder agir sub legem. Entretanto, se contestados em Juízo os atos administrativos, como a ninguém se pode pedir a prova negativa, o ônus da prova fatalmente se inverte. A Administração deve provar que agiu ao abrigo expresso da lei, em sua conformidade. 6.1. É dizer: ao expedir determinado ato administrativo, respeitou seus requisitos de va- lidade, tais sejam: compet@ncia, pressuposto de fato ou motivo, causa, fllD e fmalidade legal. Logo com relação ao primeiro dos requisitos, se há de verificar que, embora seja a SUDEPE o órgão competente para expedir licen- ças de pesca, Dio tinha compet@ncia para possibilitar a captura de animais de dominio pú- blico para serem "exibidos comercialmente" .

Quanto ao pressuposto de fato ou motivo do ato, verifica-se que o pedido versava para captura de um casal de botos da Amazônia para exibição, cursos, etc .. Ademais do objeto do pedido ser ilícito, pois sem respaldo legal, nem o ato praticado o foi em consonância com o pedido. Tampouco se verifica a causa do ato administrativo, tal seja, a relação da pertin&lcia ló- gica entre o motivo, o ato praticado, em vista da fmalidade postulada pela norma, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello. Quer se verifique, pois, por quaisquer dos pressupostos do ato administrativo, é este eivado de nulidade. E, o é, já a partir do primeiro dos pressupostos: a compet@ncia legal.

O próprio representante legal da primeira ré, Exotiquarium, afll1ll0U em seu depoimento pessoal (fi. 337): "( •.. ) que no pedido feito à SUDEPE para captura dos botos, partindo de quem partiu, de uma empresa comercial' , estaria implícito que haveria exposição dos b0- tos, pois inclusive já havia um tanque no local; e que a captura dos botos foi anterior à licença da SUDEPE emitida em II de novembro de 1985". De conseguinte, não havia a amparar o ato administrativo o pressuposto fático (motivo) a validá-lo.

A exposição comercial de espécimes da fauna é proscrita. E, se assim é, sequer havia, como já aflJ'- mado, causa do ato administrativo, a relação de adequação entre o ato emanado, o motivo e a fmalidade legal. A fmalidade da lei, quando possibilita a expedição de licenças, é bastante clara. Possibilita nlo para locupletaçio de entes privados, porém-para a evolução cientifica.

Aliás, o Estado não pode dispor do indisponível, nlo pode distribuir benesses a quem quer que o seja, pois é gestor da coisa pública (res publica), do patrimônio indisponível. 7. De conseguinte, por qualquer ângulo que se procure olhar o indigitado ato administrativo, se há de verificar sua invalidade. Posto isso, o ato da SUDEPE, substanciado no despacho de n~ 12S/8S, deve ser anulado, como de fato o é, por este Juizo. Não tem suporte de legalidade. Agride o ordenamento jurídico. Descumpre as normas da função pública.

7.1. Anulando-se o ato, resta verificar a conduta da primeira ré, Exotiquarium. Teria esta colaborado com a prática do ato descompassado do ordenamento juridico? Sem sombra de dúvida. E Dio apenas isso. "Mascara" a exploração comercial com uma pseudo pesquisa que lá se realizaria.

Em Juizo, o representante legal da Exotiquarlum, Sr. Nuno Vecchi (fi. 337 verso), disse que o Sr. Célio Padial está a preparar sua tese de mestrado. Ora, o próprio Sr. Célio Padial, depondo em Juizo, às claras, "diz que não faz curso de mestrado" , - que é professor de primeiro e segundo graus. Vejamos suas próprias palavras (fi. 3S4): "( ... ) que é professor e tem vínculo empregatício com o Externato Rio Branco, em São Bernardo do Campo, em curso de Biologia, nível ginasial e colegial; que "não está fazendo curso de pós-graduação". ( ... )." (Grifos nossos). De conseguinte, se sequer está fazendo curso de pós-graduação, como pode fazer "tese de mestrado"? Somente mesmo leigos na matéria, sem qualquer formação acad@mica, poderiam aceitar ou fazer tal afll1llação. Salvo se "deliberadamente pretendessem induzir o Ju(zo em erro". Não se encontrou no material "apreendido" pelo Juizo na inspeção judicial realizada qualquer relatório com caráter de maior cientificidade. Ou, qualquer espécie de relatório de autoridade científica, que trabalhando os dados dos "relatórios-informações" dos mergulhadores, estivesse a contribuir com o progresso da ci@ncia.

Há de se dar inteira razão ao Ministério Pú- blico Federal, quando afll1lla em seu memorial (fi. S81): 177 "( ... ) Evidentíssimo que este plano de pesquisa jamais existiu, quer no momento da solicitação da captura, quer após. ( ... )" Apenas para encerrar o tópico referente à pesquisa que se realizaria no estabelecimento da ré Exotiquarium, o Assistente-Técnico do Ministério Público, Professor Arif Cais, ao quesito de n~ 5, do próprio Ministério Público, abaixo transcrito, respondeu:

"5 - O pretenso trabalho científico pode, como dizem os autores, contribuir para a sua preservação na natureza?

Resposta - Se considerarmos os objetivos propostos (comportamento alimentar, estudo da fisiologia do mergulho e comportamento sexual), as condições de execução dos trabalhos (alimento congelado) e os resultados obtidos (comunicações à Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e Sociedade Brasileira de Zoologia), considera nula as contribuições para a preservação da espécie na natureza.

" E o Perito Judicial assim se manifestou, à fi. 522: "( ... ) Portanto, qualquer experimento que tenha sido ou venha a ser realizado no Exotiquarium, no tocante à fISiologia do mergulho da espécie em questão, não deve se trazido ou poderá trazer nada de novo ou inédito. As técnicas modernas de telemetria (lDlplantação de transmissores para registro à distância) demonstram que vários resultados obtidos através de experimentos realizados em cativeiro estão superados. em função das condições artificiais impostas." ( ... )" (Grifos nossos).

8. Finalmente, adentramos à segunda questão a enfrentar, tal seja: "tem o boto possibilidade de retomo a seu hábitat natural?"

Respon!1eu o Perito Judicial (fi. 528): "( ... ) A reintrodução do animal na natureza tanto pode ser muito problemática ou não." ( ... )"

O Assistente-Técnico do Ministério Público Federal, Dr. Arif Cais, foi peremptório (fls. 510/511): "( ... ) 2 É possível aclimatar-se o b0- to, objeto desta ação, para reintroduzi-lo na natureza? Resposta - Sim.

3 - Quanto tempo duraria essa aclimatação? Resposta - É 178 difícil estabelecer a duração para a reaclimatação do espécime em questão, mas creio não ser superior ao período de aclimatação em cativeiro ou do início de sua dieta - 5 dias.

4 - Quais os cuidados científicos necessários para a sua reintrodução na natureza? Resposta - (a) readaptação às condições de turbidez, Te pH da água; (b) readaptação de seus há- bitos alimentares, administrando-lhe peixes de água doce e, se possível, vivos para o reestabelecimento do comportamento predadorpresa.

5 - Qual o rio indicado para recebê- lo? Resposta - O de origem, constando ao assistente tratar-se do Rio Formoso, da Bacia do Araguaia - 00.

O Assistente-Técnico da primeira ré, Exotiquarium, Dr. Godofredo Genofre Netto, diz que não seria impossível reintroduzir o animal na natureza (fi. 548): "( ... ) A aclimatação do Inia geoffrensis para reintrodução na natureza, embora não seja impossível, seria bastante difícil. Para um animal habituado às condições de cativeiro e à presença do ser humano, dele recebendo alimento por doi anos, seria certamente um trabalho bastante árduo restituir-lhe a capacidade competitiva, tão importante no meio selvagem, bem como fazê- lo voltar a ter medo do homem. ( ... ).

" Posto isso, e em face de todas as provas carreadas a este processo, Julgo Procedente a presente Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determino: (a) que a primeira ré, Exotiquarium - Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., da mesma forma e com os cuidados devidos, reintroduza o exemplar da Inia geoffrensis a seu hábitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diá- ria de CzS 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do art. 11 da Lei n~ 7.347/85; (b) que antes da reintrodução, faça a readapta- ção do animal na forma preconizada pelo Sr. Assistente-Técnico do Ministério Público, Dr. Arif Cais; (c) que documente em fIlme a reintrodução do animal, fllme este a ser entregue em Juízo; (d) que a segunda ré, SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, por seu órgão fiscalizador, acompanhe to- da a operação e apresente ao Juízo, ao depois, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da dita reintrodução; (e) que o animal morto permaneça na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fIm de seu sacrifí- cio não ter sido em vão. As rés deverão arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do Sr. Perito Judicial, que arbitro em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados), equivalente a 478,02 OTNs, honorários do Assistente-Técnico do Ministério Público, que arbitro na mesma proporção pela excelência do trabalho desenvolvido que em muito auxiliou ao Juízo.

Considerando a urgência e o recesso próximo deste Fórum, determino que as intimações sejam feitas pessoalmente, por mandado, publicando-se, posteriormente para ciência de terceiros. Fica esclarecido, entretanto, que o prazo recursal, bem como para o cumprimento das obrigações, passam a correr do dia imediato à intimação. Outrossim, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de dezembro de 1987. Lúcia Valle Figueiredo Collarile, Juíza Federal – 16.Vara.

 

Fontes:

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45427/47647

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/turismo/fx3009201007.htm

http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD20AGO1986.pdf

11 de out. de 2015
comments powered by Disqus

Comentário(s)

Um comentário:

  1. http://revistaaruana.blogspot.com/2018/06/os-pioneiros-da-pesca-amadora-no-brasil.html

    ResponderExcluir