15 de abr. de 2014
Circulação de Veículos de Tração Animal e de Animais Montados ou Não
Vídeo-reportagem do site UOL, desafia as autoridades, e a população consciente de São Paulo.
Passados 2 anos e meio, ainda restam as seguintes perguntas;
=> O Cavalo ainda reside numa garagem no bairro da Agua Rasa?
=> A charrete foi ou será apreendida pelos órgãos competentes?
=> O Condutor e o patrocinador do passeio serão penalizados?
Na descrição do vídeo publicado em 20/09/2011 consta: “ a reportagem do UOL deu uma volta de charrete por ruas e avenidas da Zona Leste de São Paulo, cidade que baniu os veículos de tração animal de suas vias asfaltadas. O rolê equino teve a ajuda de Gabriel Araújo, que é jóquei de charretes e mora no bairro da Água Rasa, em casa que conta com um estábulo”. No vídeo consta que a reportagem e edição são de Rodrigo Bertolotto.
Creio que a pessoa que poderia responder a essas perguntas é o vereador Roberto Trípoli (contato@robertotripoli.com.br), autor da lei, da qual cito alguns trechos abaixo (íntegra no link)
Veja o vídeo (que copiei caso resolvam tirar do ar, a prova …)
Lei 14146/06 | Lei nº 14146 de 11 de abril de 2006
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.Ver tópico
Art. 4º Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única. Ver tópico
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via. Ver tópico
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial. Ver tópico
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário. Ver tópico
Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3ºdesta lei. Ver tópico
Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar o agente de trânsito e força policial. Ver tópico
Art. 23. O proprietário do veículo de tração removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Ver tópico
Art. 25. Os valores por esta lei mencionados serão reajustados pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA)