7 de out. de 2015

O PL 6799/2013 que confere aos animais domésticos e silvestres um novo regime jurídico ‘sui generis’, e que visa a reconhece direitos significativos dos animais, foi aprovado hoje por unanimidade pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustável – CMADS do Congresso Nacional.

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O Projeto de Lei No 6.799, DE 2013, que acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências, é de autoria do Deputado Ricardo Izar.

O projeto agora precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para chegar ao Senado.

Abaixo segue a íntegra do voto do relator Deputado Arnaldo Jordy.

A preocupação do nobre Parlamentar (se referindo a Ricardo Izar), com a necessidade de evolução do nosso marco legal, no sentido de reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, é da mais alta relevância e oportunidade.

Atualmente, o Código Civil estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Assim, na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas, sendo fato notório que não podem ter o mesmo tratamento dedicado às coisas, que são inanimadas e não possuem vida.

A ciência comprova que os animais não humanos, assim como nós, possuem sentimentos, memória, níveis de inteligência, capacidade de organização, entre outras características que os aproximam mais a nós do que às coisas, tornando o nosso marco jurídico inadequado e obsoleto.

Países como Suíça, Alemanha, Áustria, França e, mais recentemente a Nova Zelândia, já alteraram seus códigos no sentido de reconhecer que os animais não humanos necessitam de uma classificação sui generis, que possibilite torná-los detentores de direitos despersonificados.

Em junho de 2015, foi realizado o I Simpósio Nacional das Comissões dos Direitos Animais da OAB, realizado através da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Animais. O evento contou com a participação de representantes das seccionais da OAB de todo o Brasil, onde puderam discutir a natureza jurídica dos animais.

Acolhendo sugestão feita nesse simpósio, ofereço Substitutivo ao Projeto de Lei acolhendo a proposta inicial do nobre Deputado e aprimorando-o no sentido de substituir a expressão “animais domésticos e silvestres” por “animais não humanos”, por ser esta mais adequada e usada mundialmente.

O PL 7.991/2014 pretende criar uma personalidade jurídica sui generis aos animais não humanos, enquanto o PL 6.799/2013 restringe-se a adotar uma natureza jurídica sui generis, dotada de direitos despersonificados.

Optamos pela segunda opção, do projeto principal, por ser esta mais adequada do ponto de vista da evolução do tema no marco legal brasileiro.

7 de out. de 2015
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