30 de out. de 2015
Declaração dos Direitos dos Animais
Animais tem direitos mesmo que as leis permitam sua exploração porque as leis humanas estão sujeitas aos interesses do legislador.
As leis estão sujeitas ao espírito do tempo, à moral da época, aos limites geográficos, à cultura de cada povo e ao seu prazo de vigência.
Isso resulta que o que muitas vezes está na lei contraria o que parece ser razoável ou justo.
Conclui-se então que muitas vezes a legislação não goza de legitimidade.
Como diziam os romanos “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).
Animais devem gozar de direitos universais, embora nenhuma sociedade humana assim o reconheça.
Mural Animal, o blog à serviço dos animais - que são mais importantes do que a notícia.
23 de out. de 2015
Caso Ursos Polares chega a CPI Maus Tratos de Animais
O caso dos ursos polares Aurora e Peregrino que se tornaram o símbolo do abuso da exploração de animais para o entretenimento humano será tema de audiência pública na CPIANIM - Comissão Parlamentar de Inquérito Maus Tratos de Animais.
Cabe frisar que ‘exploração’ é também o termo que consta na designação de categoria junto aos órgãos públicos – “Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre”.
Entre a realidade dos fatos sobre a transferência e a origem desses ursos polares, e o que foi divulgado pelo aquário de São Paulo, existe uma névoa que encobre a dura realidade de outros 50.000 animais que hoje ‘pertencem’ aos zoológicos e aquários brasileiros.
Uma realidade que as emissoras de TV brasileiras fingem não ver, e que portanto colabora para que uma parte significativa da população não entenda a questão.
Esses ursos polares especificamente viviam há vários anos no Zoológico de Udmurtia, na cidade de Izhevsk/Rússia, onde o clima é muito similar ao seu habitat natural – neve no inverno e sol no verão, e como bem informou a Jornalista Tatiana Yan’Kova;
-“Infelizmente os ursos polares não são livres para decidir onde eles querem morar”.
O artigo no Jornal Evening Kazan, escrito pela jornalista relata que o diretor do zoo de Kazan confessa que esses ursos polares realmente viviam há muitos anos em Izhevsk, de onde saíram para vir ao Brasil - e que se trata de uma “viagem de negócios”, o que além de ser muito divergente do que foi divulgado, se constatado deverá ser devidamente tributado.
A importação de Girafas por um zoo de Santa Catarina, chegou ao Supremo Tribunal Federal depois que foi tributado, só foi revelado pelo jornal Valor Econômico.
No entanto a morte de uma das Girafas, depois de sua chegada ao Brasil não foi divulgada por nenhum outro jornal. Outra fato deturpado, é que isso originou-se da troca de Tucanos por Girafas com um zoo dos EUA.
Mas a verdade é que estas Girafas não vieram dos EUA, elas vieram diretamente da África do Sul.
Temos então mais uma saga pela frente - apurar se essas girafas foram tiradas do meio selvagem ou se seus pais foram tirados da natureza, para assim ‘legalizar’ o nascimento delas em cativeiro.
Quando o escrevi o artigo informando que Aurora a fêmea de urso polar havia nascido livre no meio selvagem, e ela e sua irmã foram retiradas da natureza para nunca mais serem reintroduzidas, o aquário de São Paulo divulgou uma nota - já em tom de ameaça;
"Ursos polares não foram tirados da natureza", afirma Aquário de São Paulo – foi o título da matéria no site do UOL;
"Qualquer afirmação pejorativa sem fundamento poderá sofrer medidas jurídicas", foi o subtítulo na VejaSP.
Quanto a origem do macho de urso polar Peregrino, ela ainda é um mistério, pois ele tanto pode ter nascido livre, como pode ter nascido em cativeiro, já que chegou ao Zoo Udmúrtia vindo do zoo de Moscou do qual as informações são contraditórias.
Já no caso das Girafas, o zoo brasileiro alegou ao STF, que é uma entidade que não tem fins lucrativos e que portanto está imune à tributação.
– A gente soube dessa tributação antes de os animais chegarem. Então, conseguimos na Justiça Federal uma liminar impedindo essa cobrança para conseguir a liberação deles na aduana – lembra o gerente do parque, Maurício Braun.
Dessa forma o zoo americano ficou no lucro, já que recebeu o seguro devido a morte da girafa e nem precisou devolver nenhum dos tucanos brasileiros que recebeu.
Para não correr o risco de serem tributados outros exploradores de animais não tem feito seguro de vida para o transporte internacional dos animais exóticos. Uma vez que as transferências são feitas em total segredo sem ninguém da imprensa divulgando, se o animal morre também ninguém fica sabendo e nenhuma autoridade investiga.
Afinal se um profissional cujo ordenamento exige que ele não deturpe, e nem falseie informações e siga um determinado código de ética, mas que ele opta por não seguir e mente descaradamente sobre a origem de um animal, como garantir que ele não estará mentindo ao informar a causa da morte ao assinar o atestado de óbito do animal.
Por muitos anos os zoos tem alegado terem como missão a educação ambiental, no entanto os zoos particulares desrespeitam a Lei 7.844/92 , a Lei Federal 10.741/03, e o Decreto 35.606/92 - que concede meia entrada para estudantes e idosos em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, e de lazer, pois não concedem o benefício.
Enquanto milhares de animais definham em instalações precárias dentro dos zoos brasileiros, o zoo de Santa Catarina disse que ainda nos próximos meses deve receber ainda mais alguns animais, entre eles três leões da Argentina, e um felino e um primata da Europa.
A lista de questões, dúvidas e imbróglios jurídicos, que envolvem essas importações e exportações de animais silvestres e exóticos são desconhecidas e ocultadas da população em geral.
Veja que o aquário ao divulgar que os ursos polares teriam vindo de um lugar pequeno e ruim, acabou provocando uma comoção nas pessoas, tanto para que elas ficassem favoráveis a permanência deles em São Paulo, não importando que no futuro esses animais podem além de ficar sem água e sem o ar-condicionado, nos apagões previstos devido a crise hídrica, e aumentando mensalmente a conta de energia elétrica de todo paulistano.
Resta agora apurar quais outras mentiras existem além da falsa história de Kazan, e de que eles teriam vindo em ‘caixas espaçosas e climatizadas’.
No último dia 8/10, através do requerimento Nº 82/15 – do Deputado Federal Ricardo Izar, que também é o presidente da CPI dos Maus Tratos aos animais, constou da pauta que; "requeiro, nos termos regimentais, que sejam incluídos convidados na Audiência Pública para esclarecer sobre o papel dos Zoológicos e Aquários, e sobre a importação de animais exóticos para tal fim, condições de bem-estar, manejo e maus-tratos, notadamente no que diz respeito à importação dos Ursos Polares, Peregrino e Aurora, provenientes da Rússia, para exposição no Aquário de São Paulo. Testemunhas/Denunciantes: 1 - Marli S. Delucca (Blogueira/Info-ativista); 2 - Adriana Khouri (Ativista, Química); 3 - Vania Tuglio - Promotora de Justiça do GECAP Investigados: 4 - Laura C. Reisfeld - Responsável técnica do Aquário de São Paulo".
Mas muito além de inventar uma triste história, tentando se passar por ‘salvador dos animais’, para assim atrair mais e mais visitantes, não será somente a equipe do aquário de São Paulo que terá que se explicar a CPI dos Maus Tratos de Animais.
Deverá ainda ser apurado qual órgão ambiental ou autoridade, autorizou que o Aquário de São Paulo expandisse suas instalações utilizando água do sistema alto tietê, já que o mesmo não possui poço artesiano – diante da maior crise hídrica na cidade, bem como infringir outras legislações.
Mas o maior engodo dessa história é dizer que esses ursos polares foram trazidos para a preservação das espécies – sendo que só o recinto que foi construído para eles utiliza mais de 15 condicionadores de ar - estão contribuindo diretamente para a destruição do gelo no Ciclo Polar Ártico, e por conseguinte com para a morte de outros ursos polares.
Refrigeradores e condicionadores de ar liberam gases hidrofluorcarbonos (HFC), que podem ser milhares de vezes mais potentes do que o dióxido de carbono (CO2) em prender gases de efeito estufa na atmosfera, apontados como responsáveis pelo aquecimento global.
Receosos com as revelações na audiência, a 'categoria' se uniu e pediu ao Sr. Goulart para participar da audiência na CPI, o qual através do requerimento Nº 95/15, solicitou que fossem incluídos como convidados;.
1- Mara Cristina Marques - Presidente da Sociedade Paulista de Zoológicos;
2- Yara de Melo Barros - Diretora Técnica do Parque das Aves, em Foz do Iguaçu (Sociedade Brasileira de Zoológicos);
3- Cristiane Schilbach - Membro da Comissão de Bem-Estar animal ;
4 - João Batista da Cruz (Fundação Parque Zoológico de São Paulo);
5 - Ricardo César Cardoso (Aquário de São Paulo)
Antes da votação, o Deputado Federal Ricardo Trípoli, relator da CPI de Maus Tratos aos Animais, pediu paridade entre as partes, e sua sugestão de que somente houvesse 3 expositores foi acatada por todos os outros deputados que deliberaram a favor do requerimento.
Restando apenas mais 10 dez dias para o término da CPI de Maus Tratos aos Animais, os deputados correm contra o tempo para apurar os temas que abrangem o maior número de casos de abuso e de crueldade contra os animais.
E se você compartilha desse sentimento de justiça e de direitos pelos animais, acompanhe a CPI nesse link http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/55a-legislatura/cpi-maus-tratos-de-animais, ou com a hastag #CPIANIM .
Para saber mais detalhes sobre o caso dos ursos polares Aurora e Peregrino, veja os 10 Fatos sobre os Ursos Polares e o Aquário de São Paulo, ou acesse Facebook.com/FreeAuroraPilgrim (https://www.facebook.com/FreeAuroraPilgrim)
Além do casal, 50 mil animais cativos nos zoos e aquários precisam de você! (http://muralanimal.blogspot.com.br/2015/10/10-fatos-sobre-os-ursos-polares-e-o.html)
Uma grande parte da população não sabe o que acontece com os animais dentro dos zoológicos e dos aquários, e eles só vão saber se o caso chegar à grande mídia, portanto compartilhe, copie e divulgue.
11 de out. de 2015
ANIMAIS EXPOSTOS EM VITRINE SÃO PROIBIDOS EM SÃO PAULO DESDE 1987
É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título, diz o artigo 32 da lei N° 10.309, de 22 de abril de 1987, que durante anos vem sendo ignorada pelas autoridades do município de São Paulo.
No começo do ano os brasileiros comemoraram e depois se decepcionaram com a Resolução CFMV 1.069/2014 que entrou em vigor em 15 de janeiro de 2015.
A normativa causou polêmica e confusão. Enquanto a maioria da população acreditou que havia uma proibição a exposição de animais como cães, gatos e outras espécies em vitrines e gaiolas (o que acabou gerando uma série de denúncias), tanto o SINDILOJAS quanto o CRMV trataram de explicar que a exposição de animais não estava proibida, mas somente o contato direto com os animais, entre outras questões.
Mas o fato é a cidade de São Paulo desde 1987, tem legislação que proíbe a exposição de animais vivos de quaisquer espécies em vitrines, devido a um triste episódio ocorrido nos anos 80 que muitos desconhecem.
Em 1985, duas fêmeas de botos-cor-de-rosa da espécie Inia geoffrensis, na qual uma era a mãe e sua filhota, foram capturadas no Rio Formoso, no Estado de Goiás.
Ambas foram trazidas para serem expostas em uma vitrine de uma loja chamada Exotiquarium, no térreo do Morumbi Shopping, localizado na cidade de São Paulo.
Dentro da vitrine construíram um tanque com cerca de quatro metros de profundidade e a largura até hoje é desconhecida.
Os responsáveis pelos animais; donos do estabelecimento, biólogos, veterinários, desconheciam a biologia da espécie, assim como nunca haviam lidado com golfinhos em cativeiro.
A fêmea adulta foi chamada de "Bia" e a fêmea filhote de "Tiquinha". A vitrine do shopping passou a ser o picadeiro do circo de vidro, no qual para se adentrar ao corredor e ver os animais era cobrado o valor de 25 cruzeiros.
Apesar do protesto de várias entidades ambientalistas, para as condições impróprias e totalmente artificiais a que os animais estão expostos, várias ‘personalidades’ da época se posicionavam a favor da exploração dos animais pela vitrine-circo do Exotiquarium.
Em Agosto de 1986, o caso chegou ao Congresso Nacional, onde a denúncia do Grupo TUCUXI de Proteção ao Boto foi lida em plenário, ela continha uma carta enviada ao chefe de gabinete da SUDEPE, resposta à denúncia quanto à exploração comercial da espécie Inia Geoffrensis, animais de alto grau de raciocínio, cuja espécie é devidamente respeitada e protegida em países desenvolvidos o suficiente para tal, cabe-nos dizer:
Nos Anais da Câmara dos Deputados seguem transcritas as denúncias que consta que os referidos animais se encontram em condições inadequadas, em cativeiros privados, para exposição, com objetivo lucrativos, em um dos maiores shoppings de São Paulo, o Morumbi.
…
Não se trata de uma questão menor ou exótica. Realmente, devemos indagar as consequências do tipo de desenvolvimento econômico, orientado pelos interesses dos grandes grupos, que desprezam determinados valores da vida, aniquilando até mesmo espécimes raras. E os órgãos públicos, ao invés de tomarem medidas que visem à proteção de nossos recursos naturais, dão cobertura a esse processo predatório de nossa fauna e flora.
…
Solicito mais uma vez medidas efetivas no sentido de proibir que tais grupos econômicos prossigam com essas atividades ilegais…
Os relatórios de trabalhos realizados nada dizem a respeito do estado psicológico dos animais, além do que carecem de fundamento científico não sendo sequer inéditos.
No dia 14-6-86, a imprensa (Jornal da Tarde e Folha de S. Paulo) informava que a firma Exotiquarium Promoções e Comércio LTDA era inaugurada e que um casal de botos-rosa seria captura do para exposição.
No dia 27-8-86, a revista Manchete publicava um "salvamento de botos no rio Formoso (que provocou a morte de vários animais), feitos por um tal Antônio Martins de Souza, O qual levou os botos para as cidades de Sete Lagoas, Lagoa da Prata e Pará de Minas. Por incrível que pareça, participou da "aventura" um tenente da Polícia Florestal da PM de Minas Gerais, Gilberto Nunes de Paiva.
A Associação dos Biólogos de Minas Gerais e a Associação Mineira em Defesa do Ambiente repudiou tal procedimento.
No dia 8-11-86, o Sr. Nuno Vecchi, um dos proprietários do Exotiquarium, aparecia na imprensa dizendo ter "salvo" duas fêmeas de Inia Geoffrensis (boto-rosa) da morte, em um canal de irrigação da Coperjava (empresa que cultiva arroz e soja em Formoso do Araguaia) e as estava expondo no subsolo do Morumbi Shopping, a CZS 25,00 a entrada, houve a contestação de várias entidades ambientalistas de São Paulo.
No dia 26-2-86, participei com a Sr' Cacilda Lanuza, do Grupo Seiva, de um debate na TV Cultura, no programa Palavra de Mulher. participando também (antagonicamente) o pessoal do Exotiquarium. Nele, o Sr. Vecchi afirmou publicamente que os dois animais expostos eram objeto de pesquisa científica da qual também participava uma dona Roxanne Kremer, do PARO, entidade americana sediada na Flórida, EUA, e o professor Godofredo Genofre, biólogo da USP. Esse professor afirmou publicamente que, segundo pesquisas científicas, os botos da Amazônia prejudicavam a pesca humana.
Enquanto as denúncias contra a exploração e a exposição dos animais pelo Exotiquarium se propagavam e o Ministério Público Federal entrou com uma ação cível, Tiquinha a filhote de golfinho não resistiu ao cativeiro cruel.
Sem conseguir respirar, Tiquinha afundava na vitrine, enquanto sua mãe Bia, tentou por várias vezes leva-lá a superfície da vitrine. Bia nadava por baixo da filha, e suspendia o corpo de Tiquinha. Fez isso várias vezes em vão.
Em 29 de maio de 1987, Tiquinha, morreria com pneumonia crônica, e somente com sua morte as pessoas se conscientizaram que Bia precisava ser libertada.
Em 15 de dezembro de 1987, o tribunal deu ganho de causa a ação do MP e ordenou a liberação do animal em seu habitat. Em julho de 1988, "Bia" foi levada ao Rio Formoso para sua soltura. Rapidamente dois machos de boto cor-de rosa, foram avistados e escoltaram Bia para a liberdade na natureza. Em 1994 durante a soltura de outro grupo de botos, no mesmo local agentes do IBAMA avistaram BIA
A vitrine do Exotiquarium no shopping foi então fechado.
Passados quase 30 anos desse triste episódio que culminou na mobilização de várias entidades e da criação da lei municipal N° 10.309, outro circo de vidro e água se instala na cidade de São Paulo, com a anuência das autoridades?
Os golfinhos, foram substituídos pelo peixe-boi, e agora tamanduás, tucanos, primatas e diversos outros mamíferos estão expostos em vitrines decoradas com pinturas e muito plástico que imita vegetação, tanto para os animais aquáticos como para os terrestres que também não direito a pisar na terra e são obrigados a pisar no concreto.
José Truda Palazzo Jr., fundador do projeto Baleia Jubarte e ex-membro da Comissão Internacional das Baleias, diz que admitiria aquários bem administrados de visão conservacionista. E reclama do Aquário de São Paulo exibir um peixe-boi solitário. "Essa espécie de mamífero aquático é ameaçada de extinção e exemplares em cativeiro deveriam fazer parte de um programa de reprodução e reintrodução na natureza", afirma ele
Truda afirma que essas espécies são originalmente provenientes de um ambiente natural impossível de ser reproduzido num tanque, "tanto em tamanho físico, como em acústica, o que é seu mundo sensorial."."As informações ecológicas transmitidas empalidecem diante do volume de comportamentos artificiais e mecânicos nos "shows" com cetáceos."
Laerte Levai, promotor de Justiça em São José dos Campos (SP), especializado em direito ambiental, cita que "muitos cetáceos recém-capturados não se conformam com o cativeiro e se batem nas paredes dos tanques". Ele ressalta, que o Ibama tem o poder de autorizar que animais nascidos em cativeiro participem de exibições públicas.
Esses animais também morrem prematuramente no cativeiro, argumenta Cristiano Pacheco, diretor do Instituto Justiça Ambiental.
Para além das questões comportamentais dos animais expostos em vitrines, existe um risco iminente de morte dos animais devido a contaminação por chumbo. Uma vez que todas as vitrines dos animais contém o a vegetação, e que várias marcas de tintas para paredes vendidas no Brasil contêm altos níveis de chumbo, que é um metal tóxico para o meio ambiente e para a saúde animal. O contato com o chumbo através das micro partículas liberadas pela simples fricção pode causar convulsões, coma, nanismo, abortos e a morte do animal.
Enquanto cães e gatos estão protegidos pela lei municipal 14483/07, que instituiu, que esses só podem ficar expostos por, no máximo, até seis horas. Os animais silvestres e exóticos exibidos em vitrines ficam expostos de segunda a segunda por mais de 12 horas por dia, e também podem ser incomodados em visitações noturnas.
Como os animais não podem falar eles dependem das pessoas para que não sejam explorados e exibidos em condições artificiais. Eles dependem de pessoas e de entidades que se mobilizem contra esse abuso.
Se você é uma dessas pessoas, mobilize-se compartilhe, divulgue, manifeste-se agora!.
Leia abaixo a integra do texto da Ação Civil Pública que culminou na libertação de Bia.
Ação Civil Pública No. 9.787.372
Autor: Ministério Público Federal
Res.: Exotiquarium - Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda. e SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, alicerçado na Lei 7.347/85 - contra a Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda., primeira ré, que posteriormente passou a se chamar Exotiquarium Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda. e contra a SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré, ambas qualificadas na inicial, visando a ver restituído a seu habitat dois exemplares de Inill Geoffrensis, "botos cor-de-rosa", cuja captura teria sido autorizada pela SUDEPE para fins científicos de pesquisa. Diz o Ministério Público Federal que, entretanto, a autorização fora dada para captura de um casal e terem sido aprisionadas duas fêmeas.
Aduz, ainda, não ser a primeira ré instituição científica oficial ou oficializada, tampouco seus técnicos serem cientistas, conforme preceitua o art. 14 da Lei 5.197/67; ainda mais, de tal fato está sendo causado dano ao meio ambiente.
Formula, afinal, os seguintes pedidos: com relação à primeira ré:
(1) a reintrodução dos animais na natureza, com todos os cuidados necessários e, inclusive, cominando-se multa diária;
(2) alternativamente, se possível a solução (dependendo, de conseguinte, de pareceres e laudos técnicos) - a entrega dos animais a instituições científicas; no tocante à segunda ré, SUDEPE, seja compelida a fiscalizar todo o plano de reintrodução, cominando se-lhe também multa diária até o implemento da obrigação.
Acompanha a inicial o Processo n? 003.167 da Procuradoria Geral da Justiça (Coordenação das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente) fls. 10/138.
Determinada a citação das rés (fl. 139). Neste entretempo, o Ministério Público Federal informou a morte de um dos animais, quando requereu fossem seus restos necropsiados e permanecessem à disposição do Juízo.
A ré Exotiquarium Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., em sua contestação de fls. 148/151 argui, em síntese: ter agido em estrito cumprimento da lei e ter registro de aquicultor profissional desde 15 de junho de 1985; ter a captura dos botos sido executada em consonância com a autorização concedida pela SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré (fl. 17); ter capturado os botos no Rio Formoso e não no Amazonas por ter tido ciência de que, naquele local, existiam animais "encalhados"; ter, efetivamente, salvado duas fêmeas, cujo salvamento encontra-se demonstrado em filme de toda a operação; diz que a volta do boto (um já havia morrido antes da contestação) após dois anos de cativeiro seria inviável.
De seu turno, a SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, segunda ré, contesta invocando a preliminar de ilegitimidade de parte, por entender que agiu sob a lei e, portanto, não poderia ser colocada no polo passivo da demanda; diz, no mérito, que a proibição de pesca no Rio Formoso partira da própria Superintendência e "quem pode proibir, pode, também, permitir"; diz, ainda, ter a lei federal atribuído-lhe a possibilidade de legislar (si c) sobre a pesca; que a primeira ré, Exotiquarium, iria realizar pesca científica, pois se dedicaria a trabalhos científicos; além do mais inexistiria qualquer dispositivo legal proibitivo para a SUDEPE; destarte, fulcra-se no art. 153, § 2? do Diploma Básico - para afirmar que a não proibição por lei expressa implicaria autorização; em suma, qualquer ato, em desconformidade com o ordenamento, praticara para sujeitá-la ao polo passivo da demanda; acostaram-se os documentos de fls. 165/188 à resposta.
O Ministério Público Federal, autor, arguiu estar a contestação da SUDEPE fora de prazo (fl.189), o que foi informado pela certidão de fll96.
A fl. 190 requereu, o autor, a requisição do processo administrativo, a exibição de fitas cassetes em audiência, inspeção judicial do estabelecimento da ré Exotiquarium, a rumo de o próprio Juízo ter melhores condições para a instrução e julgamento. Saneador à fl. 198, onde foi reconhecida a legitimidade das partes e deferidas as provas requeridas. Os quesitos da ré Exotiquarium foram anexados à fl. 205/206, bem como a indicação de seu Assistente-Técnico, o Dr. Godofredo da Câmara Genofre Neto. Documentos anexados à fls. 208/209 pela primeira ré.
O laudo referente à morte de um dos animais encontra-se às fls. 212/213 e o do Instituto Adolfo Lutz, relativamente à análise da água do aquário, à fl. 215. A ata da inspeção judicial realizada está acostada às fls. 220/221. O rol de testemunhas da ré encontra-se às fls. 225/226. Traslados das cópias de relatórios apreendidos na inspeção judicial às fls. 228/293. A fl. 294 foi efetuado o traslado das sentenças proferidas nas Medidas Cautelares (de produção antecipada de prova e necropsia do animal morto). Quesitos suplementares do Ministério Público Federal às fls. 306/308 e rol de testemunhas. Nova juntada de documentos pela primeira ré, Exotiquarium, às fls. 311/333. Determinação judicial (fl. 334) do traslado de peças do processo administrativo.
Audiência de Instrução e Julgamento atermada às fls. 335/338; nessa audiência, foram vistos dois filmes, o da captura, produção da Exotiquarium e o da TV Brasil Central, de Goiânia, reportagem especial sobre o problema de captura de botos e, até mesmo, de contrabando no local.
Os depoimentos dos representantes legais da Exotiquarium e da SUDEPE foram prestados (fls. 335/339). Agravo Retido da SUDEPE à fl. 341 do sa- 174 neador - que rejeitou sua preliminar. Determinada à fl. 348 a extração de peças da carta sem número, também apensa ao processo. A audiência em continuação encontra-se atermada à 349/365 e trasladadas as peças determinadas pelo Juízo fls. 366 usque fl. 495). Os laudos do Assistente-Técnico do Ministério Público, do Perito Judicial e do Assistente Técnico da ré Exotiquarium encontram-se à fls. 504/516, 517/524, 532/534 e 538/567, respectivamente. Agravo Retido da Exotiquarium à 526 por alegada inversão na ordem de produção de provas. - Indeferido pedido de esclarecimentos do Perito Judicial em audiência, formulado a destempo pelo Ministério Público Federal.
A Audiência de encerramento de instrução está atermada às 572/573, os memoriais às fls. 574/584 do Ministério Público Federal, às fls. 585/593, da ré Exotiquarium e às fls. 594/502 da ré SUDEPE.
RELATADO. PASSO A DECIDIR 1. Verifico, preliminarmente, a questão de legitimidade da SUDEPE, segunda ré, por ter sido ·objeto de Agravo Retido e não estar devidamente fundamentado o saneador de fl. 198. O problema da legitimidade está intimamente imbricado com um dos problemas a enfrentar para composição desta lide.
As duas questões a serem solucionadas atinam com as respostas às seguintes formulações: (1) A licença (ou autorização) outorgada pela SUDEPE teria sido validamente concedida? (2) Pode o animal, que ainda sobrevive, voltar a seu hábitat natural? (3) Houve dano ecológico e/ou ao patrimônio da União? 1.1. Claro está que a primeira indagação liga-se estritamente também à segunda ré, SUDEPE, razão por que a ilegitimidade não poderia - e de forma alguma - ser conhecida no saneador. Deveras, a permanência da SUDEPE no polo passivo era indispensável, pois da sentença lhe poderiam advir reflexos diretos. 2. Doutra parte, houve Agravo Retido no curso da instrução por ter sido recusada a pretensão - das rés de que a produção da prova oral somente fosse iniciada depois da entrega dos laudos. Este Juízo, ao pretender imprimir celeridade à instrução pela própria natureza da ação proposta, e porque várias provas foram deferidas, houve por bem, por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, tomar os depoimentos pessoais e testemunhais após à exibição dos filmes, bem como da inspeção judicial. Assim procedeu, enquanto o Sr. Perito Judicial e os Srs. Assistentes-Técnicos concluíam seus laudos. 2.1. Os Fundamentos, que servem de suporte à decisão, encontram-se na audiência atermada à fi. 335 verso, nos seguintes termos: "( ... ) Ao proferir o despacho saneador de fi. 198, não ignorava este Juízo a ordem das provas estabelecidas no Código de Processo Civil. Entretanto, lembro frase feliz do ilustre Jurista, Professor Sérgio Ferraz, que, ademais de ilustre jurista, é batalhador das questões ecológicas. Diz aquele jurista: '0 Juiz não serve o Código de Processo Civil, mas sim se serve do Código de Processo Civil'. Frase feliz sem sombra de dúvida, pois um servilismo ao Código de Processo Civil, nesta causa sub judice, em que certamente por ser ação civil pública, um tipo de ação que merece atenção especial, tanto que o Ministério Público pode e deve propô-la, e que ao Juiz cabe, nos termos do art. 7~, inclusive encaminhar peças ao Ministério Público, para ensejar a propositura de dita Ação Civil, •• não seria crivei e transcenderia qualquer limite da lógica do razoável. que se delongasse a instrução" , a fuo de, apenas e tio-somente, cumprir a ordem da c0- lheita de provas, como estabecida no CPC. Claro que se a inversão desta ordem puder acarretar danos às partes, o juiz, com seu poder de direção do processo não deverá assim proceder. Porém, não é a hipótese destes autos. ( ... )." (Grifos nossos).
2.2. Realmente, entendeu o Juízo que a celeridade processual recomendava a produção de prova oral, totalmente independente da pericial, exclusivamente técnica. Não Houve, pois, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. 3. Passo, em seguida, para a destrinça do ato da SUDEPE, licença ou autorização. Digo licença ou autorização, pois, ora encontro a primeira expressão, nestes autos, ora a segunda. Duas as principais alegações da SUDEPE: (1) que a pesca no Rio Formoso havia por ela própria sido proibida, portanto, a proibição poderia ser cancelada a qualquer tempo; (2) que por nio haver proibição expressa nas leis poderia conceder - como de fato concedera -licença para captura do casal de botos". 3.1. Cabem, aqui, várias disquisições. Primeira: o oficio Sudepe n~ 6/86/CoreglSP, fi. 27, refere-se à captura e transporte de um casal de botos (lnia Geoffrensis), que seria feita na AmazOna e transportados para São Paulo, com fmalidade de exposição e promoção de cursos, palestras etc. (fi. 101, pedido formulado pela Exotaquarium).
No despacho Defop n~ 549/85 de 18 de outubro de 1985, há a afmnação da inexistencia de legislação regulamentadora da matéria (captura de cetáceos), embora já em andamento Projeto de Lei especifico. Vê-se, ainda, a seguinte assertiva da segunda ré, SUDEPE, à fi. 43: "( ..• ) Por outro lado, os animais destinar-se-io, também, para exposições e aulas a serem ministradas aos alunos ligados ao setor pesqueiro". ( ... )." Destarte, nos termos do despacho de fi. 45, de n~ 125/85, ato administrativo da licença concedida, recebeu a primeira ré, Exotiquarium, a permissão ofIcial- de captura e transporte de um casal de botos da Amazônia -, conforme solicitado. 4. É certo que o pedido de captura dos b0- tos não havia ainda sequer sido referido pela segunda ré, SUDEPE, conforme se verifica de telex de fi. 29, quando a captura foi efetivada. Até mesmo o representante legal da primeira ré, Sr. Nuno Vecchi, confessou em depoimento pessoal ter sido deferida a licença a posteriori. E, assim mesmo - quando deferida - o foi nos termos do pedido inicial, "captura e transporte de um casal de botos da Amazô- nia, conforme solicitado". 5. Doutra parte, se há de verÜlcar que tal licença foi concedida contrariando pareceres técnicos e contra legislaçio expressa (fi. 494). 175 Diz a SUDEPE que inexistia legislação especifica. Se isso fora verdade, como autarquia que é, como entre público, não poderia desconhecer estar no exercício da função administrativa. E que função é significado de dever, de competência em vista da finalidade escolhido pela norma.
Não poderia esquecer que, no exercício da função administrativa - de conseguinte, fun- ção pública - só pode fazer a Administração o que expressamente a lei autorizar. E que somente ao particular é dado praticar tudo aquilo que a lei não proíba. Que a "relação de administração" , no dizer do ilustre Cime Lima, é aquela que se trava sob o influxo de uma finalidade cogente. Portanto, se não encontrasse norma proibitiva para prática de determinado ato, para praticá-lo deveria - isto sim - encontrar norma expressamente autorizativa.
Em outro falar: a Administração só age em estrita conformidade com a lei. "Administrar é aplicar a lei de ofício" na frase feliz e sempre lembrada do eminente Seabra Fagundes. 5~1. Somente para tomar mais claras as assertivas até agora expressadas, trazemos à c0- lação nosso conceito de função administrativa, expressado no Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello e outros, fl. 120: "( ... ) "Função administrativa é a atividade-dever do Estado, ou de quem quer que lhe faça as vezes, 'de dor cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos constitucionais e normativos' , de maneira geral ou individual sob regime prevalcnte de Direito Público e sujeita ao contraste do Poder Judiciário. Digo autoridade-dever do Estado, onde está atrelada a idéia de função, que é sempre desempenho de alguma coisa em benefí- cio de alguém e, portanto, se traduz num dever." ( ... )" Entretanto, a legislação existente induz, às claras, a probição da outorga de dita licença.
A uma, pelo art. I'? da Lei 5.197/67: "Art. I'? Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abri- 176 gos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha." A duas, pelo próprio Decreto-Lei 221/67, especifico sobre a proteção e estímulo à pesca, quando diz em seu art. 2'?: "Art. 2'? A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos. ( ... ) § 3'? Pesca cientifica é a exercída unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim." E à derradeira, o art. 3'? da suso citada Lei afirma: "São de dominio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais" . De conseguinte, os botos, lnia Geoffrensis, se são de domínio público constituem bens públicos.
E os bens públicos não podem ser doados, cedidos, transferidos, "emprestados", ou como se queira denominar, a não ser em hipóteses especificas e expressamente autorizadas por lei. Não se diga que a pretensa utilização dos animais em pesquisa caracterizaria a "pesca científica", posto que esta é exercida unicamente com fins de pesquisa. Constitui, inclusive, crime a causação de dano ambiental. 6.
A alegação da segunda ré, SUDEPE, que a licença, por ser ato administrativo tem presunção de legitimidade, só é alicerçada na melhor doutrina, caso se complete a afirmação e se diga, presunção juris tantum. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é exatamente para que possam ditos atos ter eficácia de logo, sem exame preliminar do Judiciário.
E, ademais, respaldada no princípio da legalidade, a Administra- ção só poder agir sub legem. Entretanto, se contestados em Juízo os atos administrativos, como a ninguém se pode pedir a prova negativa, o ônus da prova fatalmente se inverte. A Administração deve provar que agiu ao abrigo expresso da lei, em sua conformidade. 6.1. É dizer: ao expedir determinado ato administrativo, respeitou seus requisitos de va- lidade, tais sejam: compet@ncia, pressuposto de fato ou motivo, causa, fllD e fmalidade legal. Logo com relação ao primeiro dos requisitos, se há de verificar que, embora seja a SUDEPE o órgão competente para expedir licen- ças de pesca, Dio tinha compet@ncia para possibilitar a captura de animais de dominio pú- blico para serem "exibidos comercialmente" .
Quanto ao pressuposto de fato ou motivo do ato, verifica-se que o pedido versava para captura de um casal de botos da Amazônia para exibição, cursos, etc .. Ademais do objeto do pedido ser ilícito, pois sem respaldo legal, nem o ato praticado o foi em consonância com o pedido. Tampouco se verifica a causa do ato administrativo, tal seja, a relação da pertin&lcia ló- gica entre o motivo, o ato praticado, em vista da fmalidade postulada pela norma, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello. Quer se verifique, pois, por quaisquer dos pressupostos do ato administrativo, é este eivado de nulidade. E, o é, já a partir do primeiro dos pressupostos: a compet@ncia legal.
O próprio representante legal da primeira ré, Exotiquarium, afll1ll0U em seu depoimento pessoal (fi. 337): "( •.. ) que no pedido feito à SUDEPE para captura dos botos, partindo de quem partiu, de uma empresa comercial' , estaria implícito que haveria exposição dos b0- tos, pois inclusive já havia um tanque no local; e que a captura dos botos foi anterior à licença da SUDEPE emitida em II de novembro de 1985". De conseguinte, não havia a amparar o ato administrativo o pressuposto fático (motivo) a validá-lo.
A exposição comercial de espécimes da fauna é proscrita. E, se assim é, sequer havia, como já aflJ'- mado, causa do ato administrativo, a relação de adequação entre o ato emanado, o motivo e a fmalidade legal. A fmalidade da lei, quando possibilita a expedição de licenças, é bastante clara. Possibilita nlo para locupletaçio de entes privados, porém-para a evolução cientifica.
Aliás, o Estado não pode dispor do indisponível, nlo pode distribuir benesses a quem quer que o seja, pois é gestor da coisa pública (res publica), do patrimônio indisponível. 7. De conseguinte, por qualquer ângulo que se procure olhar o indigitado ato administrativo, se há de verificar sua invalidade. Posto isso, o ato da SUDEPE, substanciado no despacho de n~ 12S/8S, deve ser anulado, como de fato o é, por este Juizo. Não tem suporte de legalidade. Agride o ordenamento jurídico. Descumpre as normas da função pública.
7.1. Anulando-se o ato, resta verificar a conduta da primeira ré, Exotiquarium. Teria esta colaborado com a prática do ato descompassado do ordenamento juridico? Sem sombra de dúvida. E Dio apenas isso. "Mascara" a exploração comercial com uma pseudo pesquisa que lá se realizaria.
Em Juizo, o representante legal da Exotiquarlum, Sr. Nuno Vecchi (fi. 337 verso), disse que o Sr. Célio Padial está a preparar sua tese de mestrado. Ora, o próprio Sr. Célio Padial, depondo em Juizo, às claras, "diz que não faz curso de mestrado" , - que é professor de primeiro e segundo graus. Vejamos suas próprias palavras (fi. 3S4): "( ... ) que é professor e tem vínculo empregatício com o Externato Rio Branco, em São Bernardo do Campo, em curso de Biologia, nível ginasial e colegial; que "não está fazendo curso de pós-graduação". ( ... )." (Grifos nossos). De conseguinte, se sequer está fazendo curso de pós-graduação, como pode fazer "tese de mestrado"? Somente mesmo leigos na matéria, sem qualquer formação acad@mica, poderiam aceitar ou fazer tal afll1llação. Salvo se "deliberadamente pretendessem induzir o Ju(zo em erro". Não se encontrou no material "apreendido" pelo Juizo na inspeção judicial realizada qualquer relatório com caráter de maior cientificidade. Ou, qualquer espécie de relatório de autoridade científica, que trabalhando os dados dos "relatórios-informações" dos mergulhadores, estivesse a contribuir com o progresso da ci@ncia.
Há de se dar inteira razão ao Ministério Pú- blico Federal, quando afll1lla em seu memorial (fi. S81): 177 "( ... ) Evidentíssimo que este plano de pesquisa jamais existiu, quer no momento da solicitação da captura, quer após. ( ... )" Apenas para encerrar o tópico referente à pesquisa que se realizaria no estabelecimento da ré Exotiquarium, o Assistente-Técnico do Ministério Público, Professor Arif Cais, ao quesito de n~ 5, do próprio Ministério Público, abaixo transcrito, respondeu:
"5 - O pretenso trabalho científico pode, como dizem os autores, contribuir para a sua preservação na natureza?
Resposta - Se considerarmos os objetivos propostos (comportamento alimentar, estudo da fisiologia do mergulho e comportamento sexual), as condições de execução dos trabalhos (alimento congelado) e os resultados obtidos (comunicações à Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e Sociedade Brasileira de Zoologia), considera nula as contribuições para a preservação da espécie na natureza.
" E o Perito Judicial assim se manifestou, à fi. 522: "( ... ) Portanto, qualquer experimento que tenha sido ou venha a ser realizado no Exotiquarium, no tocante à fISiologia do mergulho da espécie em questão, não deve se trazido ou poderá trazer nada de novo ou inédito. As técnicas modernas de telemetria (lDlplantação de transmissores para registro à distância) demonstram que vários resultados obtidos através de experimentos realizados em cativeiro estão superados. em função das condições artificiais impostas." ( ... )" (Grifos nossos).
8. Finalmente, adentramos à segunda questão a enfrentar, tal seja: "tem o boto possibilidade de retomo a seu hábitat natural?"
Respon!1eu o Perito Judicial (fi. 528): "( ... ) A reintrodução do animal na natureza tanto pode ser muito problemática ou não." ( ... )"
O Assistente-Técnico do Ministério Público Federal, Dr. Arif Cais, foi peremptório (fls. 510/511): "( ... ) 2 É possível aclimatar-se o b0- to, objeto desta ação, para reintroduzi-lo na natureza? Resposta - Sim.
3 - Quanto tempo duraria essa aclimatação? Resposta - É 178 difícil estabelecer a duração para a reaclimatação do espécime em questão, mas creio não ser superior ao período de aclimatação em cativeiro ou do início de sua dieta - 5 dias.
4 - Quais os cuidados científicos necessários para a sua reintrodução na natureza? Resposta - (a) readaptação às condições de turbidez, Te pH da água; (b) readaptação de seus há- bitos alimentares, administrando-lhe peixes de água doce e, se possível, vivos para o reestabelecimento do comportamento predadorpresa.
5 - Qual o rio indicado para recebê- lo? Resposta - O de origem, constando ao assistente tratar-se do Rio Formoso, da Bacia do Araguaia - 00.
O Assistente-Técnico da primeira ré, Exotiquarium, Dr. Godofredo Genofre Netto, diz que não seria impossível reintroduzir o animal na natureza (fi. 548): "( ... ) A aclimatação do Inia geoffrensis para reintrodução na natureza, embora não seja impossível, seria bastante difícil. Para um animal habituado às condições de cativeiro e à presença do ser humano, dele recebendo alimento por doi anos, seria certamente um trabalho bastante árduo restituir-lhe a capacidade competitiva, tão importante no meio selvagem, bem como fazê- lo voltar a ter medo do homem. ( ... ).
" Posto isso, e em face de todas as provas carreadas a este processo, Julgo Procedente a presente Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determino: (a) que a primeira ré, Exotiquarium - Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., da mesma forma e com os cuidados devidos, reintroduza o exemplar da Inia geoffrensis a seu hábitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diá- ria de CzS 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do art. 11 da Lei n~ 7.347/85; (b) que antes da reintrodução, faça a readapta- ção do animal na forma preconizada pelo Sr. Assistente-Técnico do Ministério Público, Dr. Arif Cais; (c) que documente em fIlme a reintrodução do animal, fllme este a ser entregue em Juízo; (d) que a segunda ré, SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, por seu órgão fiscalizador, acompanhe to- da a operação e apresente ao Juízo, ao depois, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da dita reintrodução; (e) que o animal morto permaneça na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fIm de seu sacrifí- cio não ter sido em vão. As rés deverão arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do Sr. Perito Judicial, que arbitro em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados), equivalente a 478,02 OTNs, honorários do Assistente-Técnico do Ministério Público, que arbitro na mesma proporção pela excelência do trabalho desenvolvido que em muito auxiliou ao Juízo.
Considerando a urgência e o recesso próximo deste Fórum, determino que as intimações sejam feitas pessoalmente, por mandado, publicando-se, posteriormente para ciência de terceiros. Fica esclarecido, entretanto, que o prazo recursal, bem como para o cumprimento das obrigações, passam a correr do dia imediato à intimação. Outrossim, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de dezembro de 1987. Lúcia Valle Figueiredo Collarile, Juíza Federal – 16.Vara.
Fontes:
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45427/47647
7 de out. de 2015
Projeto de Lei que propõe mudança da natureza jurídica dos animais é aprovado na CMADS
O PL 6799/2013 que confere aos animais domésticos e silvestres um novo regime jurídico ‘sui generis’, e que visa a reconhece direitos significativos dos animais, foi aprovado hoje por unanimidade pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustável – CMADS do Congresso Nacional.
O Projeto de Lei No 6.799, DE 2013, que acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências, é de autoria do Deputado Ricardo Izar.
O projeto agora precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para chegar ao Senado.
Abaixo segue a íntegra do voto do relator Deputado Arnaldo Jordy.
A preocupação do nobre Parlamentar (se referindo a Ricardo Izar), com a necessidade de evolução do nosso marco legal, no sentido de reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, é da mais alta relevância e oportunidade.
Atualmente, o Código Civil estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Assim, na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas, sendo fato notório que não podem ter o mesmo tratamento dedicado às coisas, que são inanimadas e não possuem vida.
A ciência comprova que os animais não humanos, assim como nós, possuem sentimentos, memória, níveis de inteligência, capacidade de organização, entre outras características que os aproximam mais a nós do que às coisas, tornando o nosso marco jurídico inadequado e obsoleto.
Países como Suíça, Alemanha, Áustria, França e, mais recentemente a Nova Zelândia, já alteraram seus códigos no sentido de reconhecer que os animais não humanos necessitam de uma classificação sui generis, que possibilite torná-los detentores de direitos despersonificados.
Em junho de 2015, foi realizado o I Simpósio Nacional das Comissões dos Direitos Animais da OAB, realizado através da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Animais. O evento contou com a participação de representantes das seccionais da OAB de todo o Brasil, onde puderam discutir a natureza jurídica dos animais.
Acolhendo sugestão feita nesse simpósio, ofereço Substitutivo ao Projeto de Lei acolhendo a proposta inicial do nobre Deputado e aprimorando-o no sentido de substituir a expressão “animais domésticos e silvestres” por “animais não humanos”, por ser esta mais adequada e usada mundialmente.
O PL 7.991/2014 pretende criar uma personalidade jurídica sui generis aos animais não humanos, enquanto o PL 6.799/2013 restringe-se a adotar uma natureza jurídica sui generis, dotada de direitos despersonificados.
Optamos pela segunda opção, do projeto principal, por ser esta mais adequada do ponto de vista da evolução do tema no marco legal brasileiro.
6 de out. de 2015
Milhares de bois são deixados para morrer após navio tombar
Coincidentemente a tragédia acontece justamente no dia em que a ‘CPI - Maus Tratos aos Animais’, tinha entre os temas da pauta de audiência pública o transporte de animais para consumo.
Por volta de 7h desta terça-feira (06), um navio de bandeira libanesa que foi carregado com cerca de cinco mil bois no porto do Conde no nordeste do Pará, começou a adernar lentamente e a tripulação ao perceber o acidente, pode sair completa do interior da embarcação.
No entanto nenhum dos tripulantes e nem os funcionários do porto tentaram retirar ou ajudar os animais que estavam dentro da embarcação, e que após duas horas naufragou completamente.
Os poucos bois que estavam próximos as grades de ventilação e que conseguiram sair, tentavam em desespero não morrerem afogados, ficando em cima do navio que acabou afundando completamente, acabaram ficaram à deriva na baía enquanto alguns poucos barcos se aproximavam tentando espantar os animais não se sabe para onde.
Segundo a Capitania dos Portos, ainda não está clara qual a causa do acidente, mas que aparenta ter sido causado por excesso de peso. A embarcação seguiria para Beirute, capital do Líbano, e possuía grande quantidade de feno e gado.
A maior parte do gado foi arrastado pela correnteza enquanto outra permaneceu nas celas, morrendo afogada.
O acidente já estaria causando problemas ambientais na área.
Para acompanhar as audiências públicas da CPI - Maus-Tratos de Animais, ao vivo ou assistir trechos específicos, click aqui
1 de set. de 2015
Lobos-marinhos morrem de exaustão depois de sucessivas exibições em aquário
21 de ago. de 2015
Em palestra do Juiz Sérgio Moro entrada será doação de ração para cachorros
Foto-montagem: Blog Mural Animal
12 de ago. de 2015
Do leão ao urso polar o IBAMA tem muito o que explicar a CPI dos maus-tratos de animais
Cerca de 50 mil animais mantidos nos zoológicos brasileiros poderão ser beneficiados, se a CPI de maus-tratos de animais decidir investigar qual a ‘fonte’ das normativas do IBAMA, para comprovar que os requisitos mínimos dos alojamentos das espécies são ‘ditados’ pelos próprios zoos, culminando no abuso físico e psíquico dos animais cativos e que ficam desamparados por uma legislação que foi instituída sem considerar o bem-estar e as necessidades de cada espécie: “autorictas, non veritas, facit legem’’ (é a autoridade, e não a verdade, quem faz as leis).
Um bom exemplo da disparidade entre as normativas do IBAMA e o sofrimento animal, é o caso do Leão no zoológico de Brasília, sendo mantido por muitos anos em um recinto pequeno e com concreto por todos os lados, sem nenhuma vegetação ou algo que tivesse o cheiro de seu habitat natural.
Para que você possa tentar entender porque esse animal sofreu todos esses anos sem que nenhuma autoridade tomasse alguma providência veja que no ano de 2011, uma reportagem do site IG , citava que o leão Dengo estava em um recinto de 60 metros quadrados.
Entretanto na reportagem dessa semana do G1, com o título ‘Zoo do DF nega transferência de leão idoso e diz que vai reformar recinto’, consta que;
O diretor afirma que o bicho vive em um espaço que segue a instrução normativa do Ibama – de 70 m² para dois animais.
"Acredito que o Ibama não destinaria o animal para um lugar que não fosse adequado", disse a bióloga Khesller Name.
O que nos deixa a seguinte pergunta – “Quem fiscalizou o zoológico fez a medição do tamanho real desse recinto?
Existem várias respostas a essa única pergunta, e elas variam entre o fato de que;
- Nunca houve uma medição do tamanho do recinto;
- Como também não houve nenhuma fiscalização no Zoo.
Respostas que não satisfazem nem as necessidades dos animais, e nem a indignação nas redes sociais diante do sofrimento desse leão, que se alastra a outras centenas de animais cativos nos zoos brasileiros. Isso se deve ao fato de que mais da metade dos zoológicos no Brasil foram criados pelos municípios e pelos estados, o que na prática significa que a mesma autoridade que ‘encarcerou’ os animais, é a mesma autoridade que tem ‘fiscalizar’ e ‘proteger’ os animais dos maus-tratos.
O IBAMA cria as normativas com base nos interesses dos zoológicos brasileiros, e mesmo assim não fiscaliza sua própria legislação, já que repassa aos governos estaduais a gestão da fauna silvestre, que é a responsável por fiscalizar, apreender e preservar os animais. E é neste conflito de interesses, que os animais definham nos zoos do Brasil.
Pelo padrão internacional, como o da Associação Americana de Zoológicos e Aquários (AZA), o tamanho do recinto para o leão seria de 10000ft², que equivale a 929m² . Dessa forma onde hoje no Brasil são mantidos 75 leões, somente poderiam haver 13 leões, o que na prática significa que “Lutar por jaulas maiores é que fortalece para que as jaulas fiquem vazias”.
A legislação brasileira relativa aos jardim zoológicos inicia-se com a:
- Lei 7. 153, de 14 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o estabelecimento e fornecimento de jardins zoológicos;
- Portaria no. 283/p, de 18 de maio de 1989 que dispõe sobre o registro ao IBAMA de jardins zoológicos públicos ou privados;
- Instrução normativa no. 001/89-p de 19 de outubro de 1989 que estabelece os requisitos recomendáveis para a ocupação de alojamento em jardins zoológicos.
Leia abaixo com atenção, o texto da IN 001/89;
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista … e considerando a necessidade de estabelecer os requisitos recomendáveis para a ocupação de alojamentos em jardins zoológicos, RESOLVE:
Art. 1° Os jardins zoológicos estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, excetuando-se os casos em que haja o endosso conjunto dos biólogos e médicos veterinários da Instituição, através de declaração escrita submetida ao Instituto, comprovando que os alojamentos estão atendendo ao bem estar físico-psicológico dos animais que neles se encontrem.
1° A comissão formada por técnicos do Instituto, da Sociedade de Zoológicos do Brasil e pelas entidades ambientalistas, referidas no Art. 6° da Portaria n° 283, de 18 de maio de 1.989, emitirá parecer instrutivo quanto ao uso dos alojamentos de adequação duvidosa, ouvindo outros especialistas quando necessário.
2° Os alojamentos projetados para certos grupos de animais poderão eventualmente, ser utilizados para expor grupos de outras espécies desde que seja respeitado o atendimento da situação de bem-estar físico-psicológico, referido neste Artigo e cuja utilização não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Qualquer alojamento que, embora atendendo as recomendações desta Instrução Normativa, comprovadamente não esteja proporcionando o bem-estar físico-psicológico a um ou mais animais que abriga, poderá ser interditado pelo instituto, ouvida antes a Comissão IBAMA/SZB de Técnicos, referida no Art. 6° da Portaria n° 283/89-P, de 18 de maio de 1.989.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do IBAMA, ouvidas a Diretoria de Ecossistemas e a Comissão de Técnicos IBAMA/SZB.
Por essa normativa que define que é a comissão do IBAMA, que na verdade é o órgão estadual que mantém o zoológico e Sociedade de Zoológicos Brasileiros, que em sua página no facebook, faz questão de denegrir os poucos santuários brasileiros (Leia: Zoos do Brasil abrem fogo contra Santuário), e que seguiam uma legislação muito mais exigente com a assistência de pelo menos um biólogo ou um médico veterinário e a capacitação financeira devidamente comprovada (isso até a IN 07/2015), o zoo jamais teria liberado o leão e a onça de Brasília, se não fosse a intervenção direta do grupo formado pelo deputado federal Ricardo Izar (PSD), presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Animais (FPDDA), da apresentadora Luísa Mell e de outros ativistas da causa animal que acamparam no gramado do congresso nacional, e que conseguiram uma audiência para expor o caso ao vice-governador do Distrito Federal Renato Santana (PSB), que concordou em liberar os animais, e publicou uma nota oficial em sua página no Facebook, onde consta;
Além de dar melhores condições de sobrevivência aos animais, a decisão também traz economicidade para o Poder Público, revertendo um gasto de mais de R$ 40 mil que o Zoológico de Brasília teria com uma possível reforma do ambiente no qual o dois estão instalados, mais os gastos com a manutenção dos animais em espaço não adequado.
Em qualquer cidade ou estado onde exista um zoológico, existe também um bom argumento para a falta de dinheiro na construção de postos de saúde ou de creches, ou de escolas. Muitos historiadores citam que a corrupção tem raízes dentro dos zoológicos, onde as toneladas de carnes e legumes comprados para os animais, são entregues diretamente nas casas de políticos e outros gestores públicos, e o pouco que chega aos zoológicos acaba saindo não para as boquinhas e focinhos famintos, mas pelas mãos de funcionários, que não correm o risco de serem denunciados pelos animais que não podem falar há quanto tempo estão sem comer, e nem qual o tipo de comida lhe é fornecida.
A Wild Welfare, entidade que tenta melhorar a situação dos animais selvagens em cativeiro em todo o mundo, postou em sua página sua avaliação em relação aos zoológicos brasileiros;
"Recintos desatualizados, recursos limitados, e a falta de uma boa legislação federal e estadual, e um nível elevado de animais resgatados que estão sendo tomadas pelos zoológicos brasileiros a cada ano, contribui para as precárias instalações e um mal-estar para centenas de animais dentro dos jardins zoológicos.
Muitos animais em coleções brasileiras vêm de apreensões do tráfico ilegal, bem como o número de animais apreendidos certamente representa apenas uma pequena parte do número real de animais ilegalmente capturados na natureza.
O Brasil tem 116 instituições zoológicas: 106 zoológicos e 10 aquários, que em conjunto detêm cerca de 50.000 animais. Infelizmente, muitos zoológicos brasileiros têm muito má qualidade, com estruturas físicas ultrapassadas, má gestão e não manutenção de registros. Atualmente, existem poucas oportunidades de capacitação para treinar a equipe e melhorar o seu desempenho. A maioria das instituições (57%) estão localizadas na Região Sul do país; 54% são instituições públicas, financiados pelos municípios, e são inteiramente dependente dos interesses políticos do atual prefeito.
Cita ainda que a Sociedade Zoológicos Brasileiros – SZB, se filiou recentemente a Asociación Latinomericana de Parques Zoológicos y Acuarios – ALPZA, a mesma associação cujos sócios, tiveram seus representantes escolhidos a ‘dedo’, para comporem a junta veterinária, que determinou que o Urso Polar Arturo não precisava ser transferido do zoológico de Mendoza na Argentina para o Canadá.
Para exemplificar o texto da Wild Welfare quando cita ‘o número real de animais ilegalmente capturados na natureza’, temos a ursa polar Aurora que hoje está confinada dentro de um retângulo com piso de concreto, cujas paredes se alternam entre concreto e vidro, num ambiente totalmente fechado por um telhado que não permite que os ursos polares tenham direito ao ar fresco e ao sol que filtrado por claraboias acaba refletindo somente nas paredes do recinto.
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, da qual o Brasil é signatário, oferece diversos graus de proteção a mais de 30.000 espécies de animais e plantas de todo o mundo. No Brasil, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mais precisamente a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas – DBFLO – é que tem a atribuição de analisar e emitir licenças CITES.
Segundo a CITES, o comércio internacional de uma espécie listada nos Anexos I e II, só é permitido se isso não for prejudicial para a sobrevivência da espécie no estado selvagem. Para fazer estes juízos, cada parte deve designar uma Autoridade Científica que vai atestar isso na licença.
Apesar do urso polar estar listado no Anexo II da CITES, na Rússia o urso polar é listado no Livro Vermelho das Espécies em Perigo de Extinção, tanto que o Presidente Vladimir Putin visitou uma ilha na Sibéria, acompanhado de cientistas russos para proteger os ursos polares. Os especialistas demonstraram como monitoram os animais e Putin ajudou na operação colocando um colar de rastreamento no animal.
No entanto o russo Alexander Malev, que foi apresentado a imprensa como especialista em ursos polares, não estava entre os cientistas russos e também segundo a página da CITES, não está na lista de autoridades científicas. Ele além de corroborar com as mentiras divulgadas pelo Aquário de São Paulo, que em nota afirmou que os animais "não foram tirados da natureza" e que "qualquer afirmação pejorativa sem fundamento poderia sofrer medidas jurídicas", é o diretor do Zoológico de Kazan, que mantém os animais em verdadeiros cubículos, rodeado de grades enferrujadas e concreto por todos os lados, conforme pode ser visto nas fotos abaixo. O resultado dessa crueldade é que além dos comportamentos estereotipados que podem ser vistos nos animais, os machos estressados copulam freneticamente quase ao ponto de estuprar as fêmeas, mas que assegura que o zoo de Kazan, sempre tenha filhotes para negociar com outros zoológicos pelo mundo.
Aurora nasceu livre no meio selvagem, e foi retirada da natureza junto de sua irmã Victória em torno dos 4 meses de vida e enviadas para o zoológico, que ao invés de cuidar das fêmeas de uma forma que ambas pudessem ser reintroduzidas na natureza, separou as irmãs depois de um ano, enviando Aurora para o Zoo de Udmurtia na cidade de Izhevsk, para se tornar a companehira de Peregrino. Para ambos foi amor a primeira vista, e desde então milhares de fotos e dezenas de vídeos postados pelos visitantes mostram como o casal vivia bem no local que tem o mesmo clima do seu ambiente natural. Com muito sol no verão, e muita neve no inverno.
O recinto do zoo em Izhevsk mede 40mts de comprimento por 20 mts de largura possibilitava que esses ursos polares exibissem comportamentos naturais como brincar de correr, de pega-pega e de esconde e esconde, além de terem a liberdade de escolher se queriam ou não serem observados pelo público, pois suas ‘áreas de cambeamento’ que também são seus ‘quartos de dormir’ permaneciam com suas grades abertas permitindo que o animal escolhesse onde quer ficar a qualquer hora do dia.
Quando o casal atingiu a maturidade, perdendo o título de filhotes fofinhos dos quais os zoos adoram fazer marketing, foram recrutados pelo zoo de Kazan, que tomou a posse do casal de ursos polares, e os encaixotou em caixas comuns com furos, e não em climatizadas e refrigeradas como divulgadas pela imprensa para a viagem de cerca mais de 6 dias até São Paulo, sendo que as normas relativas ao transporte aéreo de animais vivos da IATA (Associação de Transporte Aéreo Internacional), cita que os animais não devem passar mais de 3 dias enclausurados.
Para saber mais sobre o caso dos ursos polares Aurora e Peregrino visite a página Free Aurora Pilgrim no facebook.
Somente a CPI dos maus-tratos aos animais, tem o poder para interpelar e apresentar aos Brasileiros quem são as pessoas e quais são seus conhecimentos científicos, e quais são as entidades ambientalistas que corroboram e que determinam e aprovam essas normativas que não atendem nem de longe as especificações mundiais para o mínimo de bem-estar dos animais.
Isso sem contar que pouca gente sabe que também dentro dos zoológicos e aquários brasileiros os animais silvestres e exóticos, são submetidos a experiências cientifícas com o respaldo de universidades e de seus professores. Veja por exemplo o caso dos pinguins cativos que são obrigados a sobreviver no piso de concreto, o que ocasiona bolhas em seus pés, e que mesmo sendo um espécie que vive na água salgada, é obrigado a viver na água doce como parte do experimento científico.
Leia também: Pinguins o sofrimento e a morte no cativeiro de concreto
O fato do IBAMA esquecer que o ‘ursus maritimus’ é um animal marinho, e que deveria estar listado nas normativas correspondentes, e de definir apenas 150mts2 de área terrestre para um casal de ursos polares, em um recinto fechado, sem uma área externa com direito a ar fresco e luz solar, além de causar uma ‘vergonha nacional’ se comparada a legislação internacional, é praticamente um atestado de crueldade legislativa.
Alguns dos requisitos para os cuidados de ursos polares em cativeiros, contidos no manual da ASA, citam;
- que o recinto deve promover o comportamentos apropriado a espécie: e que para isso a paisagem deve ser naturalista (por exemplo, plantada com grama, arbustos e árvores para sombra) e funcional, incluindo: piscina, folhagem, pedregulhos, árvores, troncos, e covas abertas / e com um piso "macio", em vez de duro e áspero como o cimento ou concreto.
| Isso se deve ao fato de que os ursos polares podem desenvolver pododermatites em suas patas. |
O manual também cita que os ursos polares criam ninhos (camas) tanto durante o dia e /ou noite. E que a Lei de Proteção ao Urso Polar de Manitoba-Canadá, afirmam que as áreas de exposição devem incluir uma área de terra, coberto por "solo, palha, aparas de madeira ou outro substrato adequadamente suave". E que os materiais de nidificação apropriados incluem feno, palha, lã de madeira, etc. E que as piscinas devem conter água salgada fria, com peixes vivos, paredes lisas e bordas lisas.
Como já foi dito acima em relação ao Leão do Zoo de Brasília, que a cada ano informava que a medida do recinto estava dentro da normativa do IBAMA, sendo que nenhum órgão efetuou a medição, podemos esperar o mesmo resultado lastimável no recinto dos ursos polares.
Para aqueles que acham difícil acreditar em uma importação ilegal de animais vivos, veja o caso divulgado durante a CPI do Tráfico Ilegal de Animais, onde constou a correspondência encaminhada ao Ministério Público Federal, com a denúncia de que o IBAMA havia autorizado a importação de animais do Equador. No entanto em contato com a Embaixada daquele país, apurou-se que o Equador não permite a exportação de animais silvestres, sendo, portanto, aquela importação ilegal.
O animal em questão era o ‘mustela putorius furo’ ou ferret, cuja importação é permitida pelo IBAMA pela Portaria 163, de 8 de dezembro de 1998, que rege que a importação tem finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação. O produtor dos ferrets que chegam ao Brasil é a Marshall Farms, que é a holding controladora da Green Hill na Itália; de onde foram resgatados 2500 beagles e ferrets. Click aqui para assistir o vídeo da PETA sobre como são criados os ferrets da Marshall que são importados pelo Brasil que ao permitir essa importação contribui diretamente para a continuidade dessa crueldade.
Para a viagem rumo ao Brasil, os animais são desmamados em torno dos 15 dias de vida, quando então são castrados e tem suas glândulas adenais removidas. Dezenas de ferrets são colocados em caixas de madeira amontoados uns sobre os outros para que as caixas possam ser lacradas. Os que conseguem sobreviver a viagem até o Brasil, tem ainda um destino bem mais cruel; são usados como cobaias em laboratórios e em universidades.
Chama a atenção o fato de que o IBAMA autoriza a importação da espécie ‘mustela putorius furo’ ao mesmo tempo que o Ministério da Agricultura proíbe toda e qualquer importação de ração, dos suplementos e de medicamentos para a espécie em questão, que não seja os fabricados única e exclusivamente pela própria Marshall Farms, o que sugere uma certa exclusividade ao importador brasileiro, que envia os animais excedentes ou doentes para os PetShops para serem vendidos como animais de estimação.
Da procedência dos Ferrets; e os métodos crueis de criação, e os problemas genéticos e congênitos, mais a viagem para o Brasil, e a falta de medicamentos, vacinas, e de rações de qualidade, culminam na morte precoce dos animais. Enquanto que na Europa a média de vida dos ferrets comercializados como animais de estimação é entre 8 e 12 anos, no Brasil a média é entre 4 e 6 anos de idade.
Do relatório da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO criada em 10.09.2002, destinada a “INVESTIGAR O TRÁFICO ILEGAL DE ANIMAIS E PLANTAS SILVESTRES DA FAUNA E DA FLORA BRASILEIRAS” – CPITRAFI, cito abaixo alguns trechos, os quais passados 13 anos da CPI, ainda aguardam uma solução;
- Que o tráfico de animais silvestres é hoje a terceira maior atividade ilícita do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas.
- A necessidade de formulação e implementação de uma política nacional para combater o tráfico de animais silvestres, que inclua ações específicas em relação ao tráfico realizado como atividade de subsistência da população de baixa renda (tráfico famélico).
- Problemas da legislação em vigor as seguintes situações: o art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (LCA), que traz um tipo penal múltiplo, não prevê tratamento diferenciado, com penas mais severas, para o tráfico interestadual ou internacional, razão pela qual grandes traficantes de animais, de forma inaceitável, têm hoje os benefícios aplicáveis às condutas consideradas de menor potencial ofensivo, como a transação penal e a suspensão condicional do processo; o valor da fiança para libertação dos infratores presos é muito baixo; e não há tipo penal específico para a biopirataria. Destacou que não há locais adequados (centros de triagem e manejo) para destinação dos animais apreendidos pelas autoridades de fiscalização.
- Que o Estado do Rio de Janeiro é o principal pólo de tráfico de animais silvestres do País. Nessa Unidade da Federação, haveria mais de cem feiras livres que comercializam irregularmente animais silvestres e muitos criadouros de animais funcionando sem registro.
- O tráfico de animais silvestres, de acordo com a finalidade com que o espécime é retirado de seu hábitat natural, apresenta-se nas seguintes modalidades: o tráfico para colecionadores e para zoológicos particulares ilegais; o tráfico dirigido para pet shops que atuam no País sem licença do IBAMA e para pet shops de outros países; e o tráfico para fins científicos (biopirataria). Em pesquisa feita num prazo de três meses, foram localizados 4.892 anúncios de venda de animais silvestres pela Internet. No caso de animais raros, afirmou que é comum a prática da “lavagem” dos animais, mediante a obtenção de documentação para respaldar o comércio ilegal.
- O Tráfico de peixes ornamentais retirados ilegalmente da Amazônia, principalmente para abastecer lojas de aquariofilia, também é pouco lembrado como uma crueldade animal; peixes que tem em média quatro centímetros, são colocados dentro de sacos plásticos com água, e acondicionados em malas de viagem com destino ao exterior. Segundo o relatório da Polícia Federal, um único espécime de Acari Zebra pode atingir o valor de US$ 1,5 mil na Ásia ou na Europa.
- Problemas da legislação em vigor o baixo valor da fiança e as penas brandas em demasia para os traficantes.
- Também falou da importância de definição das competências para tratar a questão ambiental.
- Considera dois problemas na Lei de Crimes Ambientais: o crime é tipificado como um crime de baixo poder ofensivo, o que leva os juízes a terem dificuldade em punir, porque consideram que o crime ambiental é de menor importância; as multas administrativas são extremamente elevadas, há um descompasso entre o que é administrativo e o que é penal.
- Critica a criação de animais exóticos.
- A seguir, comentou os principais diplomas legais que norteiam a importação e a exportação de animais da fauna silvestre. Vigora, atualmente, a Portaria n° 93, de 7 de julho de 1998, que estabelece os requisitos e procedimentos relativos à importação e exportação de animais silvestres para todas as finalidades — científica, comercial, animais de estimação, artesanatos indígenas, confeccionados com partes de animais da fauna brasileira. Por essa Portaria, é proibida a importação de animais vivos, capturados na natureza, em razão da possível introdução de zoonoses não ocorrentes em território brasileiro, bem como a possibilidade de haver fuga e a consequente introdução na natureza (é proibida a importação de espécimes vivos dos grupos: invertebrados, anfíbios, répteis, aves, e alguns mamíferos, como elefantes, sirênias e pennipedia). A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira somente será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do exterior. Os exemplares devem estar marcados. Por fim, ressalta a necessidade do IBAMA contar com técnicos nos principais portos e aeroportos para inspecionar o conteúdo dos volumes de todas as transações com animais.
- Investigação e proposta ação civil pública visando a paralisar as atividades de uma entidade que atuava ilegalmente. A entidade divulgava trabalhar na região em ações de assistência às comunidades locais e de proteção ambiental, mas as investigações feitas à época demonstraram que isso não era verdade. Essa ação civil pública não foi julgada até hoje.
- Nota do Blog: Em julho desse ano o Sea World Parks & Entertainment reuniu a imprensa em São Paulo, para anunciar que vai dar apoio ao Projeto Biopesca, que também recebe apoio do Aquário de São Paulo.
- Que licença CITES somente é emitida com a prova de que o animal nasceu em cativeiro. Propõe que o IBAMA implante em cada Estado do País um centro de triagem, reabilitação e reintrodução de animais silvestres confiscados pelos órgãos federais e estaduais.
- Que para o funcionamento do Zoo Chaparral, a documentação necessária para a regularização do zoo havia sido encaminhada ao IBAMA, faltando apenas um convênio com a Universidade Rural de Pernambuco. Disse que recebeu declaração da universidade em que esta afirma sua disponibilidade para dar o apoio técnico necessário ao funcionamento do zôo. Afirmou que não agiu com má fé ao dar início ao funcionamento do zôo. A presidência da comissão informou que o Zoo Chaparral foi interditado pelo IBAMA.
- Quem em 2002 o IBAMA desenvolveu, em conjunto com a Sociedade de Zoológicos do Brasil, a operação Zoo Legal, com o objetivo de fiscalizar a situação dos 135 zoológicos brasileiros. Até a época, foram vistoriados 57 zoológicos, dos quais apenas quatro apresentaram deficiências ou irregularidades que obrigaram o IBAMA a sugerir o fechamento e a retirada dos animais que lá se encontravam.
- Criadouros de animais silvestres com atividades irregulares Foram investigados uma série de criadouros comerciais e científicos, com vistas a localizar casos de que comercialização irregular de animais silvestres, ou problemas nas condições em que são mantidos os animais. Para isso, foram utilizadas informações obtidas junto ao IBAMA, dados reunidos por meio da Internet, depoimentos reservados prestados à CPI e variados tipos de documentos. A CPI, junto com o IBAMA, apreendeu quase quinhentos animais no Rio Grande do Sul num criadouro científico que comercializava irregularmente os animais, mantido pelo Sr. () .Além da comercialização de animais em afronta às normas que regulam os criadouros científicos, apurou-se nesse caso tratamento cruel dos animais.
- Entende-se que o procedimento adotado pela CPI no Paraná, em conjunto com o IBAMA, deve ser estendido a todo o Brasil. Ou seja, as autoridades competentes devem efetuar um levantamento regional de todos os criadouros existentes, fiscalizá-los e, encontrando irregularidades relativas à manutenção de animais em desacordo com o autorizado (espécies diversas das autorizadas, excesso de plantel, etc.), autuar e encaminhar os responsáveis para que prestem depoimento, de imediato, às autoridades policiais sobre a origem dos seus animais.
- As maiores polêmicas surgem nos crimes que têm a fauna silvestre como bem jurídico tutelado. O STJ cancelou, no ano de 2000, súmula que explicitava que os crimes contra a fauna competiam à Justiça Federal. Há que se ponderar, frente a essa decisão, sobre a vigência do art. 1º, caput, da Lei nº 5.197, de 1967 (Lei de Proteção à Fauna), que dispõe, in verbis: “Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”
- No que se refere à legislação federal, constata-se a necessidade de uma série de ajustes nas normas em vigor. A Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) apresenta problemas de desorganização dos comandos normativos originada nas sucessivas alterações ocorridas em seu texto, bem como omissão na regulação do tema criadouros.
- Os trabalhos conduzidos pela CPI indicam especificamente a necessidade de revisão nas normas referentes aos criadouros (hoje restritas a atos normativos do IBAMA), inclusive mediante inserção de seus preceitos básicos na Lei de Proteção à Fauna.
- A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) também carece de aperfeiçoamento: os seus dispositivos que têm a fauna como bem jurídico tutelado não preveem sanções com o rigor adequado para os grandes traficantes de animais, ou para aqueles que comercializam animais de alto valor, situação que acaba estimulando as atividades ilícitas.
- Deve-se mencionar que as sanções leves atualmente em vigor estariam levando alguns magistrados a apoiarem-se no chamado “princípio da insignificância” para proferir decisões nas questões que envolvem delitos praticados contra a fauna.

