2 de abr. de 2014

Quem se lembra do caso da cadela Preta ocorrido em 2005…

ANIMAIS-INJUSTICA

Por volta das 2h da madrugada de 9 de março de 2005, três rapazes que estavam em um bar de Pelotas (RS) amarraram uma cadela que estava grávida no para-choque do carro Ford Ka de um deles e a arrastaram por cinco quadras, até a sua morte. Houve quem pedisse que eles não fizessem aquilo porque a cadela era mansa, que era amiga dos fregueses, que lhe davam sobras de carne. Mas foi em vão…

O animal morava nas ruas e era cuidada por moradores de Pelotas e especialmente pelos frequentadores de um trailer onde eram vendidos lanches.Preta estava prenha e já havia interessados em ficar com os filhotes.

Pela manha, vizinhos do bar encontraram o corpo dela e de seus filhotes que ela abortou despedaçados pelas ruas onde foi arrastada. 

O caso gerou comoção da população e ganhou repercussão nacional, mas…o que poucos sabem é que os 3 bárbaros que assassinaram o animal por diversão, eram na época jovens universitários. Somente um deles cumpriu pena de 1 ano e meio em regime semi-aberto PORQUE JÁ HAVIA MATADO OUTRO ANIMAL, e os outros dois estudantes,  apontados como participantes aceitaram a transação penal com o Ministério Público em 2005, e cumpriram um ano de trabalhos comunitários em instituições ligadas ao meio ambiente. (quem quiser saber mais sobre o caso, vídeo reconstituição, click aqui)

Muitos aqui no Brasil invejam as instalações e o apoio que as entidades pró-animais tem no exterior, apoio dos governantes, da população e da legislação. O que poucos sabem é que as altas multas aplicadas no exterior são revertidas as próprias entidades que denunciam e que acolhem os animais maltratados.

Passados quase 10 anos da morte da cadela preta, e com mais e mais atrocidades e barbariedades acontecendo diariamente e simultaneamente em várias partes do Brasil, a legislação não avançou em defesa dos animais e nem dos seres humanos. Criminosos continuam recebendo o benefício da transação penal… Alguns juízes consideram que seja um crime de menor potencial ofensivo….Ou talvez o sistema prisional brasileiro dependa de vagas como o nosso SUS- Sistema Único de Saúde.

Temos o caso da enfermeira que espancou a yorkshire lana até a morte, e a mãe de porto alegre que ensinava seu filho a espancar animais, e tantos outros que continuam impunes…

É o que novamente aconteceu hoje em Manaus… Genocildo Pereira Ferreira, de 37 anos, foi denunciado após jogar dois filhotes de raça não definida - possivelmente vira-latas - da laje da sua casa, no dia 14 de Março de 2014, justamente no Dia Nacional dos Animais.

Segundo a denúncia, Genocildo tinha em sua residência quatro filhotes, que supostamente eram de rua e que haviam se abrigado no local, e na tarde desta sexta começou a bater nos animais, chegando a arremessar um deles pela laje. Informações preliminares dão conta de que o homem teria, ainda, molhado os cães com água sanitária e estrangulado um dos filhotes…

Ele foi autuado pelo artigo 32, da lei 9.605, por maltrato de animais, assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e foi liberado até a audiência na Vara do Meio Ambiente para ser julgado e saber que pena iria cumprir.

Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

Também diferentemente do que ocorre no exterior onde já é sábido e comprovado cientificamente, que as pessoas que maltratam  animais tendem também a causar violência contra as pessoas.  Quem faz mal aos animais, vai também bater em idosos ou crianças, porque não tem respeito pela vida.

Segue termo da audiência realizada hoje

Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0214088-83.2014.8.04.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Investigado: GENECILDO PEREIRA FERREIRA Aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de Dois Mil e Quatorze (2014) às 09:00 horas, nesta VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E DE QUESTÕES AGRÁRIAS, onde presentes estavam a MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Maria de Oliveira Diógenes; Ministério Público Estadual, representado pela Dra. Maria Cristina Vieira da Rocha; o Investigado Genecildo Pereira Ferreira, CPF: 653.737.075-20, e RG: 2431740-3, acompanhado pelo advogado "ad hoc" Dr. Ademar Feitoza Ramos OAB/AM 1465; a representante da Comissão de Proteção dos Animais Domésticos e Domesticados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, Dra. Goreth Campos Rubim OAB/AM 8542.

ABERTA a audiência, a MM. Juíza de Direito EFETUOU considerações a respeito do DIREITO CONSTITUCIONAL do apontado autor do fato delituoso ambiental;

Em seguida, a Presidente deste feito CONCEDEU a palavra à Ilustre representante do Parquet Estadual que EFETUOU a proposta de TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL, sendo aceita, obtendo assim a prévia composição do dano ambiental, em consonância com art. 27 do Diploma Legal nº. 9.605/98, que deverá o senhor Genecildo Pereira Ferreira prestar serviço para o Centro de Zoonoses do Município, durante o período de 12 meses com carga horária de 08 horas semanais.

Início da prestação de serviços: Até quatorze (14) de abril de 2014. Término: quatorze (14) de abril de 2015. As atividades prestadas pelo investigado deverão ser atribuídas conforme suas aptidões, nos termos do art. 46 § 3º do Código Penal. OFICIE-SE à direção do Centro de Zoonoses do Município para que acompanhe o cumprimento das tarefas e jornada atribuídas ao investigado. Deverá, ainda, a direção do Centro de Zoonoses do Município, ao término da prestação de serviço, encaminhar a esta Vara Relatório Circunstanciado das atividades e carga horária diária desempenhadas pelo investigado. Deverá também participar do curso de Conscientização Ambiental a ser realizado no período de 08 a 11 de abril de 2014, a partir das 17h às 20h, no espaço ECAM, 3º piso, Manauara Shopping. O não cumprimento das presentes condições ocasionarão à execução do presente acordo. SENTENÇA nº. /2014 VISTOS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado entre as partes nos termos do Art. 27, da Lei nº 9.605/98. Publicado em Audiência. Ficam as partes intimadas. Registre-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Defiro ainda, a participação da Ilustre representante Comissão de Proteção dos Animais Domésticos e Domesticados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, no que pertine ao monitoramento e acompanhamento do cumprimento da presente transação penal ambiental. Cumprido, arquive-se, feitas anotações de estilo. Nada mais, eu, Fabiana dos Santos Cevalho lavrei o presente, que vai devidamente assinado. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito Maria Cristina Vieira da Rocha Ministério Público Estadual Genecildo Pereira Ferreira Investigado Ademar Feitoza Ramos Advogado Goreth Campos Rubim Representante da Comissão.

EUDEFENDOOSANIMAIS

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